Informações do processo 2018/0254142-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471593
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATORA
   : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE   : RONALDO ORTIZ SALEMA

ADVOGADO : RONALDO ORTIZ SALEMA - SP193475

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : RUBENS RAINHO (PRESO)
EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CÁRCERE
PRIVADO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS
CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS
RAINHO contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
indeferiu medida urgente de igual natureza.

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 04/09/2018, com
posterior conversão em prisão preventiva, como incurso no art. 148, § 1.º, do Código Penal, por ter,
em tese, mantido em cárcere privado, no interior de centro terapêutico, seis pessoas, as quais seriam
constantemente submetidas a maus tratos e trabalho forçado.

Sustenta o Impetrante, em síntese, ser inidônea a fundamentação da decisão que
decretou a prisão preventiva, por não ter sido demonstrado nenhum dos requisitos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.

Requer liminar para que seja superado o enunciado da Súmula n.º 691/STF, com

revogação da custódia cautelar.

É o relatório.

Decido.

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

É o que está sedimentado no Verbete Sumular n.º 691/STF: " não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", aplicável, mutatis mutandis, a este
Superior Tribunal de Justiça, v.g: HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de
21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de

07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009.

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve
preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência
para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser
desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,

subvertendo a regular ordem do processo.
No caso, não verifico teratologia na decisão que converteu a prisão em flagrante em
prisão preventiva, pois foi expressamente ressaltada a gravidade concreta do crime,
consubstanciada no fato de que seis internas revelaram "que estavam sob cárcere privado, contra
suas vontades, além de mencionarem que constantemente eram submetidas a maus tratos e trabalho
forçado", fatos que podem caracterizar "prática de cárcere privado e de redução à condição análoga
a de escravo" (fl. 79) e que são suficientes, em princípio, para amparar a prisão preventiva na garantia
da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).

Ademais, há na petição inicial razões dissociadas do caso concreto, já que o
Impetrante salientou que " sobreveio a R. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal,
condenando-se a Paciente ao cumprimento de pena de 05 (cinco) anos de reclusão [...] com incurso

[sic] no artigo 33, caput da Lei 11.343/06" (fl. 05), o que não guarda mínima correspondência com

os autos.

Diante do que registrado acima – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi,
nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a
mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente
ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.

Destaco que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame
meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus
originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a

competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

Ministra LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 7944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão