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Movimentações 2019 2018
08/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL MILITAR . HABEAS CORPUS. DESCAMINHO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO MOTIVADO.
TODAVIA, CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE,
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal
de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo
impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes
os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação
processual penal.
2. Na espécie, a segregação provisória está justificada, pois destacou o Juízo
de piso a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em razão
da gravidade concreta da conduta, visto que o paciente e seu corréu são
policiais militares.
3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente
deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual
" a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar (art. 319) " Ademais, "a não
aplicação das medidas alternativas à prisão preventiva aos crimes militares
implicaria a inobservância do princípio da proporcionalidade" (HC n.
282.701/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 15/4/2014).
4. Assim, na hipótese, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando
(a) ser a prisão a ultima ratio; (b) não ter sido o delito praticado mediante
violência ou grave ameaça; bem como (c) ser o paciente primário, mostra-se
desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Ordem concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por
medidas cautelares diversas da prisão já especificadas, além das que o Juízo
de primeiro grau entender convenientes. Extensão dos efeitos ao corréu.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a
ordem, com extensão ao correu Adriano de Araujo Nunes, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).
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