Informações do processo 2018/0254154-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471594
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

08/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL MILITAR . HABEAS CORPUS. DESCAMINHO.

PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO MOTIVADO.
TODAVIA, CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE,

SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM

CONCEDIDA.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal

de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver

concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo

impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes

os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação

processual penal.

2. Na espécie, a segregação provisória está justificada, pois destacou o Juízo

de piso a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em razão

da gravidade concreta da conduta, visto que o paciente e seu corréu são

policiais militares.

3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente
deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina

expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual

" a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar (art. 319)
" Ademais, "a não

aplicação das medidas alternativas à prisão preventiva aos crimes militares
implicaria a inobservância do princípio da proporcionalidade"
(HC n.

282.701/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA

TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 15/4/2014).

4. Assim, na hipótese, as particularidades do caso demonstram a suficiência,

a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando

(a) ser a prisão a ultima ratio; (b) não ter sido o delito praticado mediante

violência ou grave ameaça; bem como (c) ser o paciente primário, mostra-se

desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a

imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

5. Ordem concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por
medidas cautelares diversas da prisão já especificadas, além das que o Juízo

de primeiro grau entender convenientes. Extensão dos efeitos ao corréu.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a
ordem, com extensão ao correu Adriano de Araujo Nunes, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).


Retirado da página 5167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão