Informações do processo 2018/0254159-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471595
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 18/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

18/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 9524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR

CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,

revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o

periculum libertatis.

2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva
foi decretada em razão da variedade e quantidade das drogas

apreendidas, a saber, 44,3g (quarenta e quatro gramas e três

decigramas) de cocaína e 65,9g (sessenta e cinco gramas e nove

decigramas) de maconha.

3. Contudo, embora indicado dado concreto, a necessidade da
imposição da prisão não foi suficientemente demonstrada. No

caso, embora a quantidade de droga apreendida não possa ser

considerada pequena, também não pode ser, por outro lado,

indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de

justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o
paciente ostenta condições pessoais favoráveis.

4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos

severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por

medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz

singular.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro

votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2019 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 5721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão