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Movimentações 2019 2018
18/06/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
30/05/2019 Visualizar PDF
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis.
2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva
foi decretada em razão da variedade e quantidade das drogas
apreendidas, a saber, 44,3g (quarenta e quatro gramas e três
decigramas) de cocaína e 65,9g (sessenta e cinco gramas e nove
decigramas) de maconha.
3. Contudo, embora indicado dado concreto, a necessidade da
imposição da prisão não foi suficientemente demonstrada. No
caso, embora a quantidade de droga apreendida não possa ser
considerada pequena, também não pode ser, por outro lado,
indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de
justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o
paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos
severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz
singular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2019 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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