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Movimentações 2019 2018
08/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em
que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo
majorado pelo concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo em
dois estabelecimentos comerciais, contra uma pluralidade de vítimas, bem
como em tentativa de disparo da arma contra o policial que o abordou. Tais
circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação
como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (Precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a
ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Em atendimento ao requerido à e-STJ fl. 16, notifique-se o impetrante do
julgamento deste habeas corpus, designado para o dia 19/2/2019.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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