Informações do processo 2018/0254213-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471604
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

08/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
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EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO

PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.

IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do

Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em

que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo

majorado pelo concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo em
dois estabelecimentos comerciais, contra uma pluralidade de vítimas, bem

como em tentativa de disparo da arma contra o policial que o abordou. Tais

circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação

como forma de acautelar a ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a

decretação da segregação provisória (Precedentes).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,

indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para

acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a
ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis

Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).


Retirado da página 5169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

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DESPACHO

Em atendimento ao requerido à e-STJ fl. 16, notifique-se o impetrante do

julgamento deste habeas corpus, designado para o dia 19/2/2019.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 6434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão