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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DAIANE APARECIDA RIZOTTO
ADVOGADO : DAIANE APARECIDA RIZOTTO - SP342670
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SIMONE APARECIDA DOS SANTOS
DECISÃO
SIMONE APARECIDA DOS SANTOS, paciente neste habeas corpus, alega
sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de decisão proferida por
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
2191656-85.2018.8.26.0000.
Requer a revogação da prisão preventiva diante do excesso de prazo para
encerramento da instrução criminal.
Ao examinar o teor deste habeas corpus e tudo o mais que dos autos consta,
verifica-se, no entanto, que trata-se de mera reiteração do HC n. 445.466/SP, submetido a
julgamento pelo colegiado da 6ª Turma desta Corte Superior, em 2/8/2018, cuja ordem foi
denegada, à unanimidade, consoante aresto assim ementado:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO
QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INADEQUAÇÃO E
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO
DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e
com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I
e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. A decisão impugnada ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, ante
os indícios de a paciente integrar associação criminosa voltada à prática
habitual do tráfico de drogas, com a notícia de divisão de tarefas entre os
membros do grupo, emprego de armas de fogo e finalidade de atingir
adolescentes com a prática delitiva, circunstância idônea, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar.
3. A participação da acusada foi detalhada na inicial acusatória, da qual se
pode extrair que ela seria responsável, juntamente com seu genro, pela venda
de entorpecentes "no atacado" e pela entrega de drogas em estabelecimentos
prisionais.
4. Em relação ao pedido de concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo
limitou-se a afirmar que o acolhimento da tese está adstrito a certa
discricionariedade do julgador, mas nada disse a respeito da situação concreta
da ré. Logo, a análise do tema diretamente por esta Corte Superior acarretaria
indevida supressão de instância.
5. Diante do fundado risco de reiteração delitiva, e considerando as
circunstâncias do crime em exame, a adoção de medidas cautelares diversas
não se mostra suficiente e adequada a evitar a prática de novas infrações
penais (art. 282, I, do CPP).
6. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na
legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não
são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução
criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso
concreto.
7. A despeito de ainda não haver sido finalizada a notificação dos
acusados para oferecimento de defesa preliminar, fica afastada, por ora,
a alegação de excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade
que justifique a intervenção desta Corte Superior, visto que se trata de
persecução criminal contra 28 agentes, em que se fez necessária a
expedição de cartas precatórias para a notificação deles.
8. O Juízo de primeiro grau determinou o desmembramento do feito
exatamente para evitar a delonga injustificada na tramitação, a
evidenciar que busca adotar as medidas cabíveis para a mais rápida
conclusão da persecução criminal.
9. Ordem denegada (destaquei).
Havendo, assim, identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, evidencia-se a
inviabilidade de processamento deste habeas corpus. Com essa mesma compreensão, grassam os
seguintes julgados:
[...] 1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de writ
anteriormente impetrado, com mesmo objeto e causa de pedir. 2. Omissis 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC n. 354.287/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2016)
[...] I - A inicial do presente mandamus pugna pelo reconhecimento da
nulidade da sentença e pela absolvição do paciente, sendo esse o mesmo
pedido formulado no HC n. 334.031/SP, o que configura reiteração de
pedido, processualmente inadmissível. II - Omissis. (AgRg no HC n.
335596/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 4/4/2016)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 444815 (2018/0081674-5) em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?