Informações do processo 2018/0254229-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471606
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE   : DAIANE APARECIDA RIZOTTO

ADVOGADO : DAIANE APARECIDA RIZOTTO - SP342670

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : SIMONE APARECIDA DOS SANTOS
DECISÃO

SIMONE APARECIDA DOS SANTOS, paciente neste habeas corpus, alega
sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de decisão proferida por

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
2191656-85.2018.8.26.0000.

Requer a revogação da prisão preventiva diante do excesso de prazo para

encerramento da instrução criminal.
Ao examinar o teor deste habeas corpus e tudo o mais que dos autos consta,
verifica-se, no entanto, que trata-se de mera reiteração do HC n. 445.466/SP, submetido a
julgamento pelo colegiado da 6ª Turma desta Corte Superior, em 2/8/2018, cuja ordem foi

denegada, à unanimidade, consoante aresto assim ementado:

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO
QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO

RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM

LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INADEQUAÇÃO E
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO

DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e

com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,

mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I
e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. A decisão impugnada ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, ante

os indícios de a paciente integrar associação criminosa voltada à prática

habitual do tráfico de drogas, com a notícia de divisão de tarefas entre os

membros do grupo, emprego de armas de fogo e finalidade de atingir

adolescentes com a prática delitiva, circunstância idônea, nos termos da

jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar.

3. A participação da acusada foi detalhada na inicial acusatória, da qual se
pode extrair que ela seria responsável, juntamente com seu genro, pela venda

de entorpecentes "no atacado" e pela entrega de drogas em estabelecimentos

prisionais.

4. Em relação ao pedido de concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo
limitou-se a afirmar que o acolhimento da tese está adstrito a certa
discricionariedade do julgador, mas nada disse a respeito da situação concreta

da ré. Logo, a análise do tema diretamente por esta Corte Superior acarretaria

indevida supressão de instância.

5. Diante do fundado risco de reiteração delitiva, e considerando as
circunstâncias do crime em exame, a adoção de medidas cautelares diversas

não se mostra suficiente e adequada a evitar a prática de novas infrações

penais (art. 282, I, do CPP).

6. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na
legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não
são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução

criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso

concreto.

7. A despeito de ainda não haver sido finalizada a notificação dos
acusados para oferecimento de defesa preliminar, fica afastada, por ora,

a alegação de excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade

que justifique a intervenção desta Corte Superior, visto que se trata de

persecução criminal contra 28 agentes, em que se fez necessária a
expedição de cartas precatórias para a notificação deles.

8. O Juízo de primeiro grau determinou o desmembramento do feito
exatamente para evitar a delonga injustificada na tramitação, a
evidenciar que busca adotar as medidas cabíveis para a mais rápida

conclusão da persecução criminal.

9. Ordem denegada (destaquei).

Havendo, assim, identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, evidencia-se a
inviabilidade de processamento deste habeas corpus. Com essa mesma compreensão, grassam os

seguintes julgados:

[...] 1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de writ
anteriormente impetrado, com mesmo objeto e causa de pedir. 2. Omissis 3.

Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC n. 354.287/SP, Rel.

Ministro Rogério Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2016)

[...] I - A inicial do presente mandamus pugna pelo reconhecimento da
nulidade da sentença e pela absolvição do paciente, sendo esse o mesmo
pedido formulado no HC n. 334.031/SP, o que configura reiteração de

pedido, processualmente inadmissível. II - Omissis. (AgRg no HC n.

335596/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 4/4/2016)

À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o

habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 10043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 444815 (2018/0081674-5) em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão