Informações do processo 2018/0254272-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471608
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE   : ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS

ADVOGADO : ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS - SP202868

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LUIS RICARDO BATISTA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS RICARDO
BATISTA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu

o pedido liminar no writ de origem.
Argumenta a impetrante, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP,
requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa

aguardar o julgamento da apelação em liberdade.

O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, por ofensa ao art. 121,
caput, do Código Penal, sendo-lhe denegado recorrer em liberdade.
Na origem, o processo n. 0004662-70.2014.8.26.0566, oriundo da 1ª Vara Criminal de São
Carlos/SP, encontra-se sob segredo de justiça, conforme informações processuais eletrônicas

extraídas do site do Tribunal a quo em 27/9/2018.

É o relatório.

DECIDO.

A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no

Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando
evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a

mitigação do referido enunciado.

A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos seguintes

termos (fls. 24/25):

A Doutora Roquelaine Batista dos Santos, Advogada impetra o presente
Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Luis Ricardo Batista, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Presidente do Tribunal de Júri da Comarca de São
Carlos.

Informa que o paciente foi processado e ao final condenado às penas de 07
anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, por ter cometido o delito descrito no
artigo 121 do Código Penal.

Alega que o paciente respondeu ao processo em liberdade, eis que
colaborou durante as investigações, tendo inclusive confessado espontaneamente.

Afirma que em razão de acusação desprovida de provas, o paciente durante

o curso do processo em questão, respondeu por processo criminal por tráfico de drogas,
ocasião em que houve o decreto da prisão preventiva em seu desfavor pela autoridade
coatora.

Assevera que o paciente foi vitima de uma denunciação caluniosa, sendo
certo que a sentença ao final proferida com relação ao crime de tráfico de drogas, acabou
por absolver o paciente, sendo determinada a expedição do alvará de soltura em seu favor.

Aduz que em conformidade com Superior Tribunal Federal, a decretação da
prisão somente poderia ocorrer se houvesse justificativa plausível para tanto, ou seja,
somente com a decisão da Segunda Instância.

Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a
concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva
do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura para que o paciente aguarde em
liberdade a resposta do recurso de apelação interposta.

A liminar em Habeas Corpus é medida cautelar excepcional, cujos
requisitos são periculum in mora e fumus bom luris, ausentes no caso em tela, uma vez
que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau
de jurisdição.

Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada.

Na sentença, estabeleceu o magistrado de piso (fl. 29 - destaquei):

[...] O réu acompanhou solto o julgamento, mas com aplicação de medidas
cautelares (fls. 141). Mas a despeito das medidas impostas, voltou a delinquir e
recentemente foi preso e autuado em flagrante pela prática de tráfico (fls.476 e 554), cuja

prisão foi convertida em preventiva, além de responder também por crime de lesão
corporal (fls. 502), indicando, com este comportamento, que continuou delinquindo e
comprometendo a ordem pública, demonstrando que não soube aproveitar a
oportunidade que teve de ser mantido em liberdade após a prática do homicídio. Agora,
com esta condenação, caso venha a ser solto pelo processo do tráfico, poderá se evadir
para frustrar o cumprimento da pena que aqui lhe esta sendo aplicada, justificando agora
o seu encarceramento.

Portanto, para garantia da ordem pública, que continua sendo
comprometida pela reiteração criminosa que o réu vem manifestando, como também para
assegurar a aplicação da lei penal, no caso a execução da pena aplicada, com fulcro no
artigo 312 do CPP, decreto a sua prisão preventiva, negando o direito de recorrer em
liberdade. Expeça-se mandado de prisão.[...]
Como se vê, expôs o decreto prisional fundamentação concreta com esteio na vivência
delitiva do réu, ora paciente, que, após receber o benefício da liberdade provisória, voltou a delinquir.

Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe.

1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe

4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.

Não se verifica, portanto, ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n.

691 do STF.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 10045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão