Informações do processo 2018/0254327-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471613
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

15/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DO
REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E IMPRESCINDIBILIDADE PARA A

APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REINCIDÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar

a controvérsia relativa à nulidade das interceptações telefônicas judicialmente
autorizadas.

2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional,
exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de
elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX,
da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva ( fumus comissi delicti), bem como o
preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em

perigo ( periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal

ou a aplicação da lei penal.

3. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei
n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e
§ 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282,
incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser
medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser
decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade

individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao
acautelamento do processo e/ou da sociedade.

4. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a especial gravidade
dos fatos, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, tendo em
vista os indícios de que o Paciente integra organização destinada ao narcotráfico
(interceptações telefônicas), além do seu envolvimento com a facção criminosa
denominada PCC. Ademais, a medida é necessária para resguardar a aplicação da lei
penal, pois o Denunciado, reincidente, está foragido – premissas afirmadas pelo

acórdão impugnado e pelas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau em
10/10/2018.

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi

Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão