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Movimentações 2019 2018
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20973
Índice (3010)
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/04/2019 às 18:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
08/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 20 ANOS DE RECLUSÃO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação
criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se
verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso
no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo.
2. No caso, os autos foram distribuídos por prevenção em 22/9/2014 e, embora
verificada certa delonga no seu julgamento, não há falar em desídia por parte do Poder
Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, porquanto ocorridas
intercorrências causadas pela inércia da defesa técnica de outros acusados, sendo
necessária a intimação da Defensoria Pública para a apresentação das razões recursais,
além da análise de pedidos de revogação da prisão preventiva e outras diligências,
inexistente, pois, constrangimento ilegal passível de correção.
3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado
pela defesa (Súmula 64/STJ).
4. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade ao Tribunal de
origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental,com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019 (data do julgamento)
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NÁDIO ALMEIDA MORENO
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, como
incurso nos arts. 312 (três vezes), 171, § 3º (duas vezes), e 288, na forma do art. 69, todos do Código
Penal.
Dessa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de origem, estando pendente de
julgamento o apelo.
Nesta Corte, a impetrante alega excesso de prazo na custódia cautelar, pois o paciente
está recolhido cautelarmente há mais de 4 anos e 7 meses de reclusão, sem culpa formada.
Requer, assim, o relaxamento da prisão cautelar.
O pedido de liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para
a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar eventual ocorrência de
flagrante ilegalidade que possa justificar a concessão do habeas corpus.
Apesar dos argumentos lançados neste writ, verifico que inexiste o alegado excesso de
prazo, eis que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo.
Por oportuno, transcrevo resumo detalhado do andamento processual relatado pelo
Ministério Público. Confira-se:
"Em consulta ao sítio eletrônico que o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região mantém em sua página na internet, verifica-se que o processo foi
autuado em 11.9.2014 e distribuído, por prevenção, em 22.9.2014, ao
gabinete do Desembargador Federal André Fontes. Foi publicado, em
3.10.2014, despacho intimando a defesa de três corréus para apresentação
das respectivas razões recursais. Em 13.10.2014 foram juntadas as razões de
apelação de apenas um dos corréus, motivo pelo qual, em 23.10.2014,
determinou-se a expedição de carta precatória para a intimação pessoal dos
outros advogados, cumprida em 4.2.2015.
Diante da desídia da defesa técnica, proferiu-se outro despacho, publicado
em 12.2.2015, determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública da
União para que assumisse a defesa dos outros dois corréus. Os autos foram
remetidos em 20.2.2015 e devolvidos em 26.2.2015. Em resposta à petição
da DPU, o Desembargador Relator determinou, em 17.4.2015, a expedição
de nova carta precatória para a intimação pessoal dos dois acusados a fim de
que constituíssem novo defensor ou manifestassem a impossibilidade de
fazê-lo, para só então, intimar a DPU no tocante ao oferecimento das razões
recursais.
Nesse lapso, foi interposto pedido de revogação da prisão preventiva por
outro corréu, em 24.4.2015, sendo, portanto, os autos encaminhados ao
Ministério Público, em 28.4.2015, para emissão de parecer, retornando no dia
30.4.2015,t com decisão publicada em 18.5.2015.
Em 2.6.2015 e 1º.9.2015, foram juntadas as referidas cartas precatórias,
todavia, não foi possível proceder à intimação de um dos corréus.
Sendo assim, os autos foram conclusos para o Relator que, em 16.09.2015,
determinou a (i) intimação de um dos corréus para constituir novo advogado;
e (ii) remessa dos autos à Defensoria Pública da União para o patrocínio da
defesa do outro corréu, sendo as razões de apelação apresentadas pela DPU
em 10.12.2015.
Em 17.3.2016 foi proferido despacho semelhante, determinando a (i)
intimação de outro corréu para a constituição de defesa técnica; e (ii) remessa
dos autos à Defensoria para o patrocínio da defesa e oferecimento das razões
recursais de outro corréu. A carta precatória foi expedida em 13.4.2016 e
cumprida em 28.6.2016.
Em 19.9.2016 foi proferido outro despacho determinado a intimação das
defesas técnicas de dois acusados para (i) manifestar sobre a ratificação das
razões de apelação anteriormente interposta, haja vista a constituição de novo
patrono; e (ii) apresentar as razões de apelação de outro corréu. Em resposta,
as razões recursais foram juntadas em 28.11.2016 e ratificadas em 6.12.2016,
sendo no mesmo dia os autos remetidos ao Ministério Público Federal, para a
apresentação de contrarrazões e emissão de parecer, que foram juntadas em
21.3.2017 e em 26.4.2017, respectivamente.
Em 27.4.2017 houve a redistribuição do processo, por prevenção, ao
gabinete do Desembargador Federal Marcello Granado, sendo que, em
22.9.2017, foi juntada petição pela defesa (DPU) do paciente deste wirt,
solicitando vista dos autos, que foi deferida em 27.9.2017. A remessa ocorreu
em 29.9.2017 e o retorno em 23.10.2017.
Em 22.6.2018 foi juntada nova petição pela DPU, requerendo a revogação
da prisão preventiva do paciente deste habeas corpus. O indeferimento
ocorreu em 26.6.2018 (fls. 18 e 19), com decisão publicada em 4.7.2018 e
remessa dos autos em 7.8.2018, com devolução em 27.9.2018, por motivo de
ciência da DPU.
No dia seguinte, foi proferido despacho determinando a manutenção da DPU
na defesa de outro corréu, com publicação em 8.10.2018.
Os autos foram remetidos, em 29.10.2018, para retificação de autuação e em
14.11.2018 para a Defensoria Pública da União, não tendo retornado à
conclusão até o presente momento." (e-STJ, fls. 172-173)
Nesse contexto, a demora na formação da culpa está justificada ante a complexidade
do caso, a quantidade de réus e as diligências necessárias, sendo certo que não houve qualquer
descaso do Juízo processante, o que afasta o alegado excesso de prazo.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
" HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO,
TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da prisão preventiva está idoneamente fundamentada em
elementos concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, uma vez
que o Paciente, preso em flagrante pela prática de roubo circunstanciado, foi
condenado por roubo triplamente majorado e por furto, bem como está sendo
processado pelo delito de roubo.
2. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas
peculiaridades do caso, notadamente pela redistribuição da ação penal para
outra Comarca, a realização de diligências para a localização da vítima, bem
como a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas.
Ressalte-se que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem,
constata-se que, em 17/9/2018, o Juízo de primeira instância abriu vista ao
Ministério Público para se manifestar acerca do retorno da carta precatória, a
indicar que o processo segue o seu trâmite, sem que se mostre desídia do
Poder Judiciário.
3. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na
conclusão do processo." (HC 464.568/RS, rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, j. 6/11/2018, DJe 23/11/2018.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de
apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade,
a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. 2. No
caso em questão, surgiram algumas intercorrências processuais, como o
retorno dos autos para o juízo de origem para cumprimento de diligências, o
que tornou a marcha natural do julgamento menos dinâmica (e-STJ, fls.
40-41).
Trata-se, ainda, de feito complexo, na medida em que a ação penal possui 5
(cinco) réus, assistidos por defensores distintos. Desde a interposição do
recurso de Apelação, em 2/8/2017, até a presente momento, não se observa
ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Não há se falar em
desídia por parte do Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento
do feito.
4. Habeas corpus não conhecido." (HC 460.557/SP, de minha relatoria,
QUINTA TURMA, j. 16/10/2018, DJe 23/10/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação
ao Tribunal de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de
apelação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?