Informações do processo 2018/0254335-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471615
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20973

Índice (3010)


Retirado da página 1248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 24/04/2019 às 18:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO CONTRA A

PREVIDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 20 ANOS DE RECLUSÃO.

EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação
criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se
verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso
no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo.

2. No caso, os autos foram distribuídos por prevenção em 22/9/2014 e, embora
verificada certa delonga no seu julgamento, não há falar em desídia por parte do Poder
Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, porquanto ocorridas
intercorrências causadas pela inércia da defesa técnica de outros acusados, sendo
necessária a intimação da Defensoria Pública para a apresentação das razões recursais,
além da análise de pedidos de revogação da prisão preventiva e outras diligências,
inexistente, pois, constrangimento ilegal passível de correção.

3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado
pela defesa (Súmula 64/STJ).

4. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade ao Tribunal de
origem.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental,com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 02 de abril de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 5395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NÁDIO ALMEIDA MORENO
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, como
incurso nos arts. 312 (três vezes), 171, § 3º (duas vezes), e 288, na forma do art. 69, todos do Código
Penal.

Dessa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de origem, estando pendente de

julgamento o apelo.

Nesta Corte, a impetrante alega excesso de prazo na custódia cautelar, pois o paciente

está recolhido cautelarmente há mais de 4 anos e 7 meses de reclusão, sem culpa formada.

Requer, assim, o relaxamento da prisão cautelar.
O pedido de liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.
Decido.

Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para

a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar eventual ocorrência de

flagrante ilegalidade que possa justificar a concessão do habeas corpus.

Apesar dos argumentos lançados neste writ, verifico que inexiste o alegado excesso de

prazo, eis que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo.

Por oportuno, transcrevo resumo detalhado do andamento processual relatado pelo

Ministério Público. Confira-se:

"Em consulta ao sítio eletrônico que o Tribunal Regional Federal da 2ª

Região mantém em sua página na internet, verifica-se que o processo foi

autuado em 11.9.2014 e distribuído, por prevenção, em 22.9.2014, ao
gabinete do Desembargador Federal André Fontes. Foi publicado, em

3.10.2014, despacho intimando a defesa de três corréus para apresentação

das respectivas razões recursais. Em 13.10.2014 foram juntadas as razões de
apelação de apenas um dos corréus, motivo pelo qual, em 23.10.2014,

determinou-se a expedição de carta precatória para a intimação pessoal dos

outros advogados, cumprida em 4.2.2015.

Diante da desídia da defesa técnica, proferiu-se outro despacho, publicado
em 12.2.2015, determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública da

União para que assumisse a defesa dos outros dois corréus. Os autos foram
remetidos em 20.2.2015 e devolvidos em 26.2.2015. Em resposta à petição

da DPU, o Desembargador Relator determinou, em 17.4.2015, a expedição

de nova carta precatória para a intimação pessoal dos dois acusados a fim de
que constituíssem novo defensor ou manifestassem a impossibilidade de

fazê-lo, para só então, intimar a DPU no tocante ao oferecimento das razões

recursais.

Nesse lapso, foi interposto pedido de revogação da prisão preventiva por
outro corréu, em 24.4.2015, sendo, portanto, os autos encaminhados ao

Ministério Público, em 28.4.2015, para emissão de parecer, retornando no dia

30.4.2015,t com decisão publicada em 18.5.2015.

Em 2.6.2015 e 1º.9.2015, foram juntadas as referidas cartas precatórias,

todavia, não foi possível proceder à intimação de um dos corréus.

Sendo assim, os autos foram conclusos para o Relator que, em 16.09.2015,
determinou a (i) intimação de um dos corréus para constituir novo advogado;

e (ii) remessa dos autos à Defensoria Pública da União para o patrocínio da

defesa do outro corréu, sendo as razões de apelação apresentadas pela DPU

em 10.12.2015.

Em 17.3.2016 foi proferido despacho semelhante, determinando a (i)
intimação de outro corréu para a constituição de defesa técnica; e (ii) remessa

dos autos à Defensoria para o patrocínio da defesa e oferecimento das razões

recursais de outro corréu. A carta precatória foi expedida em 13.4.2016 e

cumprida em 28.6.2016.

Em 19.9.2016 foi proferido outro despacho determinado a intimação das

defesas técnicas de dois acusados para (i) manifestar sobre a ratificação das

razões de apelação anteriormente interposta, haja vista a constituição de novo

patrono; e (ii) apresentar as razões de apelação de outro corréu. Em resposta,
as razões recursais foram juntadas em 28.11.2016 e ratificadas em 6.12.2016,
sendo no mesmo dia os autos remetidos ao Ministério Público Federal, para a
apresentação de contrarrazões e emissão de parecer, que foram juntadas em

21.3.2017 e em 26.4.2017, respectivamente.

Em 27.4.2017 houve a redistribuição do processo, por prevenção, ao
gabinete do Desembargador Federal Marcello Granado, sendo que, em

22.9.2017, foi juntada petição pela defesa (DPU) do paciente deste wirt,
solicitando vista dos autos, que foi deferida em 27.9.2017. A remessa ocorreu

em 29.9.2017 e o retorno em 23.10.2017.

Em 22.6.2018 foi juntada nova petição pela DPU, requerendo a revogação
da prisão preventiva do paciente deste habeas corpus. O indeferimento

ocorreu em 26.6.2018 (fls. 18 e 19), com decisão publicada em 4.7.2018 e

remessa dos autos em 7.8.2018, com devolução em 27.9.2018, por motivo de

ciência da DPU.

No dia seguinte, foi proferido despacho determinando a manutenção da DPU
na defesa de outro corréu, com publicação em 8.10.2018.

Os autos foram remetidos, em 29.10.2018, para retificação de autuação e em
14.11.2018 para a Defensoria Pública da União, não tendo retornado à
conclusão até o presente momento." (e-STJ, fls. 172-173)

Nesse contexto, a demora na formação da culpa está justificada ante a complexidade
do caso, a quantidade de réus e as diligências necessárias, sendo certo que não houve qualquer

descaso do Juízo processante, o que afasta o alegado excesso de prazo.

Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

" HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO,

TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

ORDEM DENEGADA.

1. A necessidade da prisão preventiva está idoneamente fundamentada em
elementos concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, uma vez
que o Paciente, preso em flagrante pela prática de roubo circunstanciado, foi

condenado por roubo triplamente majorado e por furto, bem como está sendo

processado pelo delito de roubo.

2. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas
peculiaridades do caso, notadamente pela redistribuição da ação penal para

outra Comarca, a realização de diligências para a localização da vítima, bem

como a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas.

Ressalte-se que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem,

constata-se que, em 17/9/2018, o Juízo de primeira instância abriu vista ao

Ministério Público para se manifestar acerca do retorno da carta precatória, a

indicar que o processo segue o seu trâmite, sem que se mostre desídia do

Poder Judiciário.

3. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na
conclusão do processo." (HC 464.568/RS, rel. Ministra LAURITA VAZ,

SEXTA TURMA, j. 6/11/2018, DJe 23/11/2018.)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO.

EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE

APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de
apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade,

a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. 2. No

caso em questão, surgiram algumas intercorrências processuais, como o
retorno dos autos para o juízo de origem para cumprimento de diligências, o

que tornou a marcha natural do julgamento menos dinâmica (e-STJ, fls.

40-41).

Trata-se, ainda, de feito complexo, na medida em que a ação penal possui 5
(cinco) réus, assistidos por defensores distintos. Desde a interposição do
recurso de Apelação, em 2/8/2017, até a presente momento, não se observa
ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Não há se falar em

desídia por parte do Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento

do feito.

4. Habeas corpus não conhecido." (HC 460.557/SP, de minha relatoria,

QUINTA TURMA, j. 16/10/2018, DJe 23/10/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação

ao Tribunal de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de

apelação.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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Retirado da página 4789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão