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Movimentações 2019 2018
04/06/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
20/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO CERTO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MULHER COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO NÃO
COMPROVADA NOS AUTOS. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal a ser afastado, pois idônea a
fundamentação do decreto de prisão preventiva, mantida pelo Tribunal
estadual, uma vez que a Paciente não trouxe aos autos provas suficientes
para esclarecer a controvérsia acerca de seu endereço residencial.
Fundamento suficiente para embasar a prisão cautelar, notadamente diante
da conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei
penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A comprovação de que a Paciente possui a guarda do filho
menor de 12 anos é essencial para concessão da prisão domiciliar, pois a
finalidade da benesse é propiciar à criança os cuidados da mãe, evitando
assim o seu desamparo. Todavia, verifica-se que esta não provou que
exercia a guarda do menor antes mesmo de ser presa preventivamente.
3. Condições subjetivas favoráveis à Paciente, como ser primária
e ocupação lícita, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso
estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que
autorizem a decretação do cárcere, como no caso dos autos.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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