Informações do processo 2018/0254338-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471616
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 13974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO CERTO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MULHER COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO NÃO
COMPROVADA NOS AUTOS. PRISÃO DOMICILIAR.

IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Não há constrangimento ilegal a ser afastado, pois idônea a
fundamentação do decreto de prisão preventiva, mantida pelo Tribunal
estadual, uma vez que a Paciente não trouxe aos autos provas suficientes
para esclarecer a controvérsia acerca de seu endereço residencial.
Fundamento suficiente para embasar a prisão cautelar, notadamente diante
da conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei
penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A comprovação de que a Paciente possui a guarda do filho
menor de 12 anos é essencial para concessão da prisão domiciliar, pois a
finalidade da benesse é propiciar à criança os cuidados da mãe, evitando
assim o seu desamparo. Todavia, verifica-se que esta não provou que
exercia a guarda do menor antes mesmo de ser presa preventivamente.

3. Condições subjetivas favoráveis à Paciente, como ser primária
e ocupação lícita, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso
estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que

autorizem a decretação do cárcere, como no caso dos autos.

4. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 4679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão