Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
24/05/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
25/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART.
33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA.
1. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem púbica, mormente em
razão da apreensão de razoável quantidade e variedade de drogas, consistentes em 189
(cento e oitenta e nove) porções de cocaína, correspondentes a 83,23g (oitenta e três
gramas e vinte e três decigramas), 164 (cento e sessenta e quatro) porções de
maconha, com o peso de 292,74g (duzentos e noventa e duas gramas e setenta e
quatro decigramas), e 102 (cento e duas) porções de crack, com o peso de 17,56g
(dezessete gramas e cinquenta e seis decigramas), além de R$ 159,00 (cento e
cinquenta e nove reais) e um simulacro de arma de fogo.
2. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação
concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação
de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.
3. A referida fundamentação está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a quantidade, a natureza ou a
diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto
de prisão preventiva" (HC 424.577/MS, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJ de 26/06/2018).
4. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
O writ será levado a julgamento em mesa na Sessão do dia 09/04/2019.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?