Informações do processo 2018/0254377-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471620
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

24/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 9885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART.

33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO

CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES

DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS

DENEGADA.

1. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem púbica, mormente em
razão da apreensão de razoável quantidade e variedade de drogas, consistentes em 189
(cento e oitenta e nove) porções de cocaína, correspondentes a 83,23g (oitenta e três
gramas e vinte e três decigramas), 164 (cento e sessenta e quatro) porções de
maconha, com o peso de 292,74g (duzentos e noventa e duas gramas e setenta e
quatro decigramas), e 102 (cento e duas) porções de crack, com o peso de 17,56g
(dezessete gramas e cinquenta e seis decigramas), além de R$ 159,00 (cento e

cinquenta e nove reais) e um simulacro de arma de fogo.

2. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação
concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação
de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do

Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.

3. A referida fundamentação está em conformidade com o entendimento do

Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a quantidade, a natureza ou a
diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto

de prisão preventiva" (HC 424.577/MS, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO

DANTAS, DJ de 26/06/2018).

4. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram

com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO
O
writ será levado a julgamento em mesa na Sessão do dia 09/04/2019.

Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2019.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 3996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão