Informações do processo 2018/0254383-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471621
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

15/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS. ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE SOBRE A
MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA
ELEITA, SOBRETUDO APÓS A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE JULGA PROCEDENTE A DENÚNCIA. MATÉRIAS
QUE SERÃO ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, JÁ

INTERPOSTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O reconhecimento da ausência de justa causa na persecução criminal,
diante da inexistência de quaisquer elementos indiciários concretos e objetivos para
incriminar o acusado pela contravenção de molestar ou perturbar a tranquilidade da
vítima por acinte ou motivo reprovável – por estar o acusado realizando exames
médicos no hora dos fatos –, demandaria, necessariamente, o exame acurado da prova,
incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo após a sentença condenatória de
primeiro grau que, ao apreciar detalhadamente os fatos ocorridos, julgou procedente a

denúncia e reconheceu a responsabilidade criminal do réu.

2. A superveniente sentença foi impugnada por recurso de apelação. Dessa
feita, o mérito da condenação deverá ser reapreciado pelo Tribunal de Origem antes
que essa Corte possa adentrar em tal análise, sob pena de incorrer em indevida

supressão de instância.

3. Habeas corpus não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão