Informações do processo 2018/0254402-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471624
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

21/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.

DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES

ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE

DE SE UTILIZAR UMA PARA AGRAVAR A PENA EM RAZÃO

DA REINCIDÊNCIA E DE OUTRAS PARA O ACRÉSCIMO DA

PENA-BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA

DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de

recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação

jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior

Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas

na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual

constrangimento ilegal.

2. Levando-se em conta a multirreincidência do agente, é

possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis

in idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração

desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, bem como para

aumentar a pena na segunda fase em vista da reincidência. Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, não conhecer do pedido.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da

Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 3701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão