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Movimentações 2019 2018
21/05/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES
ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE
DE SE UTILIZAR UMA PARA AGRAVAR A PENA EM RAZÃO
DA REINCIDÊNCIA E DE OUTRAS PARA O ACRÉSCIMO DA
PENA-BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas
na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. Levando-se em conta a multirreincidência do agente, é
possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis
in idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração
desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, bem como para
aumentar a pena na segunda fase em vista da reincidência. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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