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Movimentações 2019 2018
09/09/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA
DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO DA
APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO
APRECIANDO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
PREJUDICIALIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS
PREJUDICADO.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
LUIS FERNANDO MONTEIRO MACHADO contra a demora do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul em julgar a Apelação n.º 70075978510.
Consta dos autos que o Paciente foi preso, em 19/10/2015, denunciado
como incurso nas sanções dos delitos previstos nos arts. 157, § 2.º, incisos I e II, c.c. o
art. 14, inciso II, e 180, caput, todos do Código Penal, por tentativa de roubo em ônibus
de turismo em trânsito em concurso de pessoas e com participação de menor.
Em 20/02/2017, o Paciente foi condenado como incurso nos delitos
tipificados nos arts. 180, caput (receptação), 157, § 3.º, parte final, c.c. o art. 14, inciso II
(latrocínio tentado), todos do Código Penal, e art. 244-B (corrupção de menor) do
Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena total de 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses
de reclusão, em regime fechado, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo nacional.
Noticia a Defesa que ingressaram com o recurso de apelação, que somente
foi remetido ao Tribunal de origem em 20/11/2017, ou seja, apenas 9 (nove) meses
depois da prolação da sentença, sendo evidente o constrangimento ilegal a que está sendo
submetido o Paciente, que se encontra segregado há aproximadamente 3 (três) anos.
Alega ainda que:
"A COMPLEXIDADE DO FEITO, por si só, não pode ser
capaz de manter um indivíduo segregado por MESES. Isso porque, no
caso concreto se verifica que se está diante de um CASO ATÍPICO, NO
QUAL A MOROSIDADE SE DÁ POR DESÍDIA DE VÁRIOS
PERSONAGENS ATUANTES NO FEITO – AUTORIDADE
COATORA, JUÍZOS DEPRECADOS, SUSEPE, EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA – NÃO SENDO, PORTANTO, JUSTIFICÁVEL A
SEGREGAÇÃO DO ACUSADO DE FORMA PREVENTIVA POR
TEMPO INDETERMINADO.
Diante de tal perspectiva, é indiscutível a indolência da
autoridade atacada e o elastério injustificado (PREJUÍZO) de quase 01
ANO PARA QUE SEJA JULGADO O RECURSO, RESULTANDO EM
03 ANOS DE PRISÃO PREVENTIVA." (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva pelo
excesso de prazo e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 319 do Código de Penal Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 56-58.
O Tribunal estadual prestou informações às fls. 79-128.
Às fls. 185-191, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ e, subsdiariamente, pela denegação da ordem.
A Defesa, às fls. 197-202, protocolou pedido de reconsideração do
indeferimento do pedido liminar, reiterando a ocorrência de excesso de prazo para o
julgamento da apelação.
É o relatório.
Em consulta ao site mantido pelo Tribunal estadual, pude constatar que,
em 31/07/2019, foi dado parcial provimento ao apelo defensivo do Processo n.º
70075978510 – que trata da ação penal ajuizada em desfavor do ora Paciente. De acordo
com esse julgado, o Réu foi absolvido da prática do crime de receptação, com fulcro no
art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e, em decorrência disso, sua pena foi
redimensionada para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e para 45 (quarenta
e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Dessa forma, verifico que a alegação de excesso de prazo para o
julgamento da apelação defensiva encontra-se prejudicada.
A propósito, mutatis mutandis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE
PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. PREJUDICIALIDADE. DELONGA PARA APRECIAÇÃO
DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Julgado o recurso em sentido estrito interposto pela defesa,
resta prejudicado o alegado excesso de prazo, em analogia aos ditames
da Súmula n. 52 desta Corte.
2. Não tendo o recurso tratado do alargamento temporal para
remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, evidencia-se
indevida inovação recursal, inviável de ser analisada nesta via, em razão
da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 86.128/CE,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
02/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ,
JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2019.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
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