Informações do processo 2018/0254424-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471629
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: (6269) HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ROSELY GALVÃO MOTA - SP264777

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MAICON FELIPE VECHI SOARES
EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ENVOLVIMENTO DO ACUSADO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
LEGALIDADE. AFASTAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

TIPICIDADE. ARMA MUNICIADA. DESNECESSIDADE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Maicon
Felipe Vechi Soares, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Narram os autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí julgou
improcedente a ação penal e absolveu o paciente da imputação dos arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, e 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento, com fundamento no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal (fls. 62/64 - Processo n. 0000881-04.2017.8.26.0544).

A acusação recorreu, tendo o Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso para
condenar Maicon Felipe Vechi Soares à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 510
dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, parágrafo único, IV, do
Estatuto do Desarmamento (fls. 105/115 - Apelação criminal n. 0000881-04.2017.8.26.0544).

Daí a presente impetração, em que se requer a aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, bem como a readequação do regime prisional e a
substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos.

Num primeiro momento, sustenta-se que apesar de estar mencionado de forma expressa
no acórdão que a quantidade e qualidade de entorpecentes não sejam fundamento para impedir a
redução máxima da pena, esses requisitos foram utilizados para embasar a alegação errônea de
que o paciente estava envolvido em organização criminosa, pois fora afirmado que o local em que
as drogas foram encontradas é conhecido como “ponto de venda de drogas". Ainda presumiu o
acórdão que diante da quantidade de drogas, haveria a habitualidade (fl. 6).
Noutro ponto, insurge-se quanto à condenação pela posse ilegal de arma de fogo,
defendendo, em apertada síntese, a ausência de tipicidade normativa, em razão do desmuniciamento
da arma (fl. 8).

Postula-se, então, a concessão liminar da ordem nos moldes propostos.

É o relatório.
Extrai-se do acórdão impugnado (fl. 113):

Nesta ação penal, com clareza solar, Maicon está envolvido em “atividades
criminosas" porque surpreendido em local conhecido como ponto de venda de
drogas (cf. depoimento do policial militar Wellington mídia) trazendo consigo e
mantendo em depósito 760 (setecentos e sessenta) porções de cocaína, duas delas em
pó e outras 758 na forma de crack, com peso líquido total de 118,43 gramas (laudo
de fls. 16), circunstância concreta que, no mínimo, leva à conclusão de que, com
habitualidade, recebe os entorpecentes (mediante compra ou consignação) do
grande traficante para, na sequência, comerciá-los no varejo em porções. Afinal,
'ponto de tráfico' significa 'ponto de comércio ilícito' que entre suas medulares
características estão o 'meio de vida à margem da legalidade', a 'organização e prevenção
contra a atuação das autoridades de polícia', a 'disputa clandestina do sítio utilizado na
atividade' e a 'freguesia viciada'

Note-se que o Tribunal de Justiça justificou o afastamento da redutora em razão do
envolvimento do paciente em atividades criminosas, destacando, inclusive, a quantidade e qualidade
das drogas apreendidas, bem como na circunstância onde ocorreu o flagrante - em local conhecido

como ponto de tráfico -, indo, portanto, ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

que, assim tem-se pronunciado:

PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE
DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS 83/STJ E

7/STJ. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Interpostos dois agravos regimentais pela defesa, não se conhece do segundo

recurso, ante a preclusão consumativa.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga
podem justificar a não aplicação da minorante, prevista no art. 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, quando evidenciada a dedicação à atividade criminosa, bem como

constituem fundamento idôneo para a imposição do regime mais severo.

3. Agravo regimental de fls. 1.606/1.685 não conhecido e agravo regimental de fls.
1.526/1.605 improvido.

(AgRg no REsp 1649037/RO, Sexta Turma, Ministro Nefi Cordeiro, DJe
25/09/2018)

De mais a mais, ao contrário do que defende o impetrante, para a tipificação da conduta

do art. 16 da Lei do Desarmamento não se mostra necessário que a arma esteja municiada.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE

RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PORTE

ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO
RASPADA. DOSIMETRIA. ARMA MUNICIADA. AUMENTO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO.
FATOR COMUM À ESPÉCIE. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE
UTILIZAÇÃO DOS MESMOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS
PENAS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM

CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

2. Não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da
Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se
apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da
pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de
circunstância comum à espécie. Precedentes.

3. A definição do número de dias-multa deve variar entre os limites da pena cominada,
com proporcionalidade. Precedentes.

4. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi reduzida ao mínimo legal, é cabível
a fixação do regime aberto para cumprimento da pena reclusiva.

5. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida de ofício a ordem para reduzir a
pena a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto para o
cumprimento da pena reclusiva.

(HC 194.046/SP, Sexta Turma, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 15/12/2015 - grifo
nosso)

Por fim, considerando inalterados os termos da condenação do paciente, nada há o que se

deferir quanto às insurgências do regime prisional e à substituição das penas.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 9528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 399251 (2017/0107671-4) em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão