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Movimentações 2019 2018
25/06/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
03/06/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. HOMICÍDIO PRATICADO
POR MOTIVO FÚTIL MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU
A DEFESA DA VÍTIMA. PACIENTE FORAGIDO DESDE A DATA
DO FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA.
1. A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada
ou ilegal, tendo sido amparada no fato de que o Paciente atirou em seu
irmão de surpresa (o que impossibilitou a defesa) após discussão, pois este
não permitiu que aquele usasse drogas (motivo fútil), bem como esteve
foragido por longo período (dezessete anos) – a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
2. Inexiste inovação de fundamento pela Corte de origem quando
esta, para manter a prisão preventiva, utiliza-se dos mesmos motivos
expostos pelo Juiz de primeiro grau nas decisões de decretação e
manutenção da custódia processual.
3. O fato de o Paciente ter se evadido logo após a suposta prática
da tentativa de homicídio, vindo a ser capturado 17 (dezessete) anos após
o decreto de prisão preventiva, evidencia o risco de sua liberdade para a
aplicação da lei penal e para instrução criminal. A fuga constitui o
fundamento de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória.
4. No tocante ao alegado desrespeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, não cabe, na via estreita do habeas
corpus, o exame de meras alegações genéricas, divorciadas de elementos
concretos que lhes sirvam de alicerce.
5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice à decretação da
prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção
à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não
se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de
Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
08/05/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Na petição de fls. 03-39 , a Parte Impetrante requer que seja intimada acerca da data
de julgamento do presente recurso, com o fim de proferir sustentação oral.
Para conhecimento do nobre causídico, notifico que a data de julgamento do writ será
informada no site do Superior Tribunal de Justiça na internet com até 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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