Informações do processo 2018/0254469-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471630
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 25/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

25/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 18849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. HOMICÍDIO PRATICADO
POR MOTIVO FÚTIL MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU
A DEFESA DA VÍTIMA. PACIENTE FORAGIDO DESDE A DATA
DO FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS
DENEGADA.

1. A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada
ou ilegal, tendo sido amparada no fato de que o Paciente atirou em seu
irmão de surpresa (o que impossibilitou a defesa) após discussão, pois este
não permitiu que aquele usasse drogas (motivo fútil), bem como esteve
foragido por longo período (dezessete anos) – a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

2. Inexiste inovação de fundamento pela Corte de origem quando
esta, para manter a prisão preventiva, utiliza-se dos mesmos motivos
expostos pelo Juiz de primeiro grau nas decisões de decretação e
manutenção da custódia processual.

3. O fato de o Paciente ter se evadido logo após a suposta prática
da tentativa de homicídio, vindo a ser capturado 17 (dezessete) anos após
o decreto de prisão preventiva, evidencia o risco de sua liberdade para a
aplicação da lei penal e para instrução criminal. A fuga constitui o
fundamento de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de

revogar a segregação provisória.

4. No tocante ao alegado desrespeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, não cabe, na via estreita do habeas
corpus,
o exame de meras alegações genéricas, divorciadas de elementos
concretos que lhes sirvam de alicerce.

5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice à decretação da
prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.

6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção

à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não

se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares

alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de

Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.

7. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 19806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Terceira Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DESPACHO

Na petição de fls. 03-39 , a Parte Impetrante requer que seja intimada acerca da data
de julgamento do presente recurso, com o fim de proferir sustentação oral.

Para conhecimento do nobre causídico, notifico que a data de julgamento do writ será
informada no site do Superior Tribunal de Justiça na internet com até 48 (quarenta e oito) horas de

antecedência.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de maio de 2019.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 2409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão