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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RODRIGO GRUPPI CARLOS DA COSTA - SP389339
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GUILHERME DE JESUS GONÇALVES DE FREITAS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE
JESUS GONÇALVES DE FREITAS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que denegou o writ de origem, tem a seguinte ementa (fl. 48):
HABEAS CORPUS - alegação de falta de fundamentação da r. sentença
que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, tendo se baseado tão somente na
gravidade concreta do crime - inocorrência - decisão que ao indeferir o direito de recorrer
em liberdade faz menção à quantidade de droga apreendida e ao fato do paciente ter sido
preso pela prática do mesmo delito em data anterior recente.
HABEAS CORPUS - presença do fumus comissi delicti no laudo de
constatação e prova oral que indica a mercancia de drogas, indicando o paciente como
autor - presença do periculum libertatis pelo fato do paciente não possuir quaisquer
vínculos com o distrito da culpa, podendo empreender fuga; praticar o crime com alta
reprovabilidade e periculosidade; não haver prova de que exerce atividade lícita - prisão
preventiva que não ofende o princípio da presunção de inocência fato de ser primário e
sem antecedentes não vedam a possibilidade da prisão cautelar.
HABEAS CORPUS - desproporcionalidade entre a prisão cautelar e
eventual condenação - remédio heróico que não busca discutir tal matéria - indeferimento
liminar.
O impetrante argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação válida, pois
encontra-se ausentes os requisitos ensejadores, alega ainda a desproporcionalidade da medida por ser
primário, ter residência fixa, e menor de 21 anos.
Por isso, requer a concessão da ordem, para revogar a custódia cautelar ou a aplicação das
medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O paciente responde pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
Na origem, o processo n. 0001732-15.2018.8.26.0542, foi apresentada defesa prévia no dia
24/9/2018, conforme informações processuais eletrônicas do site do Tribunal a quo consultadas em
27/9/2018.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença,
não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena
em regime menos gravoso que o fechado. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
10/02/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.
Quanto as demais matérias, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional, assim fundamentou (fl. 20):
[...]
Converto a prisão em flagrante cm preventiva.
Há elementos de materialidade c autoria de tráfico. O crime é apenado com
reclusão cujo máximo vai além dos quatro anos, e vem colocando em pânico a sociedade,
não só pelo atingimento de famílias cujos familiares se viciam às drogas, mas também e
especialmente na medida cm que gera e alimenta uma cadeia de delitos correlatos (roubos,
homicídios, furtos, rcceptações e outros, tudo relacionado ao tráfico). Assim, a prisão é
necessária ao resguardo da ordem pública (cessação de conduta).
No mais, a prisão servirá lambem ao resguardo do prosseguimento do
processo (com as oportunas notificação e citação) e da instrução processual.
Nenhuma outra medida se afigura suficiente ao resguardo da ordem pública
e do prosseguimento do processo, considerando os elementos postos.
Não há que se dizer de falta de homogeneidade neste momento, em que pese
o empenho defensivo, porque não é tranqüilo (pelo contrário) que regime de eventual
reprimenda corporal será o aberto, e que vá haver substituição da reclusão.
Há que se considerar, ainda, que o indiciado foi preso em flagrante pela
prática do mesmo delito e compareceu em Audiência de Custódia nesta comarca no dia
28 do presente mês, sendo-lhe concedida Liberdade Provisória mediante cumprimento de
medidas cautelares, as quais rapidamente foram descumpridas.
Ante o exposto, juntamente ao que foi dito em Audiência c gravada em
mídia, converto a prisão cm flagrante de GUILHERME DE JESUS GONÇALVES DE
FREITAS, em preventiva. [...]
Como se vê, o decreto prisional tem fundamento na periculosidade do acusado, pois o
indiciado foi preso em flagrante pela prática do mesmo delito e compareceu em Audiência de
Custódia nesta comarca no dia 28 do presente mês, sendo-lhe concedida Liberdade Provisória
mediante cumprimento de medidas cautelares, as quais rapidamente foram descumpridas, de modo
que não se verifica, ao primeiro exame, ilegalidade na decisão impugnada.
Contudo, não há nos autos a cópia de documento que ateste os antecedentes criminais ou as
condições pessoais favoráveis ao paciente.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade
social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado,
evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T.
– unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime –
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. –
unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n.
313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar, sendo
necessária a apreciação aprofundada do habeas corpus por ocasião do exame de mérito, pela Turma,
então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, em especial, com a cópia da folha de antecedentes.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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