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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RODRIGO GRUPPI CARLOS DA COSTA - SP389339
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WELLITON CRISTIAN SANTOS DE OLIVEIRA (PRESO)
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLITON
CRISTIAN SANTOS DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo, que indeferiu liminarmente o writ na origem.
O acórdão do Tribunal a quo tem a seguinte ementa (fl. 26):
HABEAS CORPUS - ausência de documentos que demonstrem os fatos
alegados - impossibilidade de dilação probatória - ação dotada de procedimento sumário
que exige prova pré-constituída - exigência que todos os documentos necessários para a
comprovação do alegado venham instruindo a inicial - ação que exige a existência de
direito líquido e certo que se demonstra de plano e, portanto, não permite produção de
provas para sua existência - indeferimento liminar.
Argumenta a impetrante, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP,
requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas
medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
O paciente foi preso em flagrante em 5/4/2018, posteriormente convertido em preventiva,
pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Ao indeferir liminarmente o mandamus lá impetrado, assim se manifestou o Tribunal local
(fls. 26/28):
[...] Nota-se que a inicial não está acompanhada de documentos
indispensáveis à comprovação das alegações que nela contém, sendo que a estreita via do
remédio heroico não comporta dilação probatória, de modo que, no momento da
impetração, o writ deve estar suficientemente instruído com as provas pré-constituídas,
necessárias à demonstração da ilegalidade ou abuso de poder supostamente praticado pela
autoridade apontada como coatora.
Não se juntou, a guisa de exemplo, a decisão que decretou a prisão
preventiva, sobre a qual se alega falta de fundamentação, tampouco qualquer documento
do inquérito policial.
[...]
Destarte, por não se apresentar a petição inicial desta ação constitucional
devidamente instruída com os documentos minimamente necessários à pronta
demonstração do alegado constrangimento, a solução mais adequada e consentânea com o
caso dos autos repousa em indeferir-se o processamento do presente mandamus.
[...]
Logo, não há que conhecer-se da ordem.
Presente a hipótese do artigo 663 do Código de Processo Penal, deixa-se de
requisitar informações e de colher a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Ante o exposto, indefere-se o processamento da ação de habeas corpus, em
consonância com a regra do artigo 248 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e
artigo 663 do Código de Processo Penal.
Como se vê, indeferiu-se liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, inexistindo
debate na origem acerca da matéria aqui trazida, inviabilizando, assim, a análise da legalidade da
medida extrema nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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