Informações do processo 2018/0254478-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471632
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RODRIGO GRUPPI CARLOS DA COSTA - SP389339

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WELLITON CRISTIAN SANTOS DE OLIVEIRA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLITON
CRISTIAN SANTOS DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça

de São Paulo, que indeferiu liminarmente o writ na origem.

O acórdão do Tribunal a quo tem a seguinte ementa (fl. 26):

HABEAS CORPUS - ausência de documentos que demonstrem os fatos
alegados - impossibilidade de dilação probatória - ação dotada de procedimento sumário
que exige prova pré-constituída - exigência que todos os documentos necessários para a
comprovação do alegado venham instruindo a inicial - ação que exige a existência de
direito líquido e certo que se demonstra de plano e, portanto, não permite produção de
provas para sua existência - indeferimento liminar.
Argumenta a impetrante, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP,

requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas
medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.

O paciente foi preso em flagrante em 5/4/2018, posteriormente convertido em preventiva,
pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

É o relatório.

DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Ao indeferir liminarmente o mandamus lá impetrado, assim se manifestou o Tribunal local

(fls. 26/28):

[...] Nota-se que a inicial não está acompanhada de documentos
indispensáveis à comprovação das alegações que nela contém, sendo que a estreita via do
remédio heroico não comporta dilação probatória, de modo que, no momento da
impetração, o writ deve estar suficientemente instruído com as provas pré-constituídas,
necessárias à demonstração da ilegalidade ou abuso de poder supostamente praticado pela
autoridade apontada como coatora.

Não se juntou, a guisa de exemplo, a decisão que decretou a prisão
preventiva, sobre a qual se alega falta de fundamentação, tampouco qualquer documento

do inquérito policial.

[...]

Destarte, por não se apresentar a petição inicial desta ação constitucional
devidamente instruída com os documentos minimamente necessários à pronta
demonstração do alegado constrangimento, a solução mais adequada e consentânea com o

caso dos autos repousa em indeferir-se o processamento do presente mandamus.

[...]

Logo, não há que conhecer-se da ordem.

Presente a hipótese do artigo 663 do Código de Processo Penal, deixa-se de
requisitar informações e de colher a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

Ante o exposto, indefere-se o processamento da ação de habeas corpus, em
consonância com a regra do artigo 248 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e
artigo 663 do Código de Processo Penal.
Como se vê, indeferiu-se liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, inexistindo
debate na origem acerca da matéria aqui trazida, inviabilizando, assim, a análise da legalidade da

medida extrema nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

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Retirado da página 10050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão