Informações do processo 2018/0254493-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471633
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

: MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

LUÍS CÉSAR ROSSI FRANCISCO - SP227133

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RAFAEL FERREIRA DA SILVA

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde as pretensões de absolvição por atipicidade da conduta
ou de substituição do regime inicial fixado para o aberto, são claramente satisfativas, melhor cabendo

seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive

garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator


Retirado da página 10052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão