Informações do processo 2018/0254499-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471634
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATORA
   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

IMPETRANTE    : HENRIQUE CASTILHO FILHO

ADVOGADO : HENRIQUE CASTILHO FILHO - SP0309809

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : D L F
EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. REPETIÇÃO

DE IMPETRAÇÃO SOB O MESMO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE

INTERESSE PROCESSUAL.

1. A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico

habeas corpus, cuja petição inicial havia sido liminarmente indeferida, implica em

manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação.

Precedentes.

2. Habeas corpus liminarmente indeferido.
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por HENRIQUE
CASTILHO FILHO em favor de D L F, por meio do qual pretende a suspensão da ordem de prisão
decretada em virtude de dívida de natureza alimentar, ao fundamento de que apresentou justificativa
plausível para o inadimplemento parcial dos alimentos devidos à filha, de que há excesso de

execução e de que não há prejuízo material à alimentada.

Relatado o processo, decide-se.

De início, anote-se que a presente impetração reproduz, quase integralmente, o teor da
petição inicial do HC 452.066/SP, que havia sido liminarmente indeferida por decisão unipessoal

publicada no DJe de 01/06/2018 e que ficou assim ementada:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA
DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 691/STF. QUITAÇÃO
PARCIAL DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DO BINÔMIO
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO EXAMINÁVEL EM
HABEAS CORPUS. EXATIDÃO DE CÁLCULOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL
DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DO

WRIT.

1. Determinada a prisão civil do alimentante em virtude de seu
inadimplemento, caberá a interposição do respectivo recurso ou, se presentes os
pressupostos, a impetração de habeas corpus, devendo, em ambas as hipóteses,
aguardar o julgamento de mérito do recurso ou da impetração, a fim de que seja
exaurida a jurisdição no grau antecedente antes de impetrar novo habeas corpus

perante o Superior Tribunal de Justiça. Inteligência da Súmula 691/STF.

2. O pagamento dos alimentos apenas em parte não impede a

decretação da prisão civil. Precedentes.

3. As questões relacionadas a situação econômica e financeira do
alimentante, porque dependem do reexame de fatos e provas, não são examináveis

na estreita via do habeas corpus. Precedentes.

4. A alegação de que há excesso de execução, além de depender do
reexame de circunstâncias fático-probatórias, revela-se irrelevante quando se

constata que nem mesmo a parcela incontroversa foi tempestivamente quitada.

5. O ajuizamento de ação revisional de alimentos é igualmente
irrelevante diante do inadimplemento reiterado, ainda que parcial, dos alimentos
devidos a menor que se presume necessitar do valor integralmente devido até que

sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.

6. Habeas corpus liminarmente indeferido.
O fato de o habeas corpus impetrado perante o TJ/SP ter sido julgado colegiadamente
não autoriza o manejo de novo writ, especialmente porque se constata que a petição inicial do HC
452.066/SP foi indeferida não apenas pelo óbice da Súmula 691/STF, mas também por outros

fundamentos suficientes, não tendo havido a modificação das circunstâncias fáticas aptas a autorizar o

exame da nova impetração.

A esse respeito, sublinhe-se que a jurisprudência desta Corte já se consolidou no
sentido de que a mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em outro habeas
corpus, sem que tenha havido nenhum fato novo que justifique a subsequente impetração, implica em
manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação, que torna
incognoscível o habeas corpus impetrado posteriormente. Nesse sentido: HC 20.972/SP, 4ª Turma,

DJ 02/09/2002, RHC 15.748/MT, 3ª Turma, DJ 29/11/2004, HC 77.833/SP, 3ª Turma, DJ

17/09/2007 e, mais recentemente, HC 412.492/SC, 3ª Turma, DJe 18/12/2017.

Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com

fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 6221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • D L F
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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 452066 (2018/0126772-3) em 26/09/2018 às 17:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão