Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : HENRIQUE CASTILHO FILHO
ADVOGADO : HENRIQUE CASTILHO FILHO - SP0309809
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : D L F
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. REPETIÇÃO
DE IMPETRAÇÃO SOB O MESMO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL.
1. A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico
habeas corpus, cuja petição inicial havia sido liminarmente indeferida, implica em
manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação.
Precedentes.
2. Habeas corpus liminarmente indeferido.
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por HENRIQUE
CASTILHO FILHO em favor de D L F, por meio do qual pretende a suspensão da ordem de prisão
decretada em virtude de dívida de natureza alimentar, ao fundamento de que apresentou justificativa
plausível para o inadimplemento parcial dos alimentos devidos à filha, de que há excesso de
execução e de que não há prejuízo material à alimentada.
Relatado o processo, decide-se. De início, anote-se que a presente impetração reproduz, quase integralmente, o teor da
petição inicial do HC 452.066/SP, que havia sido liminarmente indeferida por decisão unipessoal
publicada no DJe de 01/06/2018 e que ficou assim ementada:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA
DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 691/STF. QUITAÇÃO
PARCIAL DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DO BINÔMIO
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO EXAMINÁVEL EM
HABEAS CORPUS. EXATIDÃO DE CÁLCULOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL
DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DO
WRIT.
1. Determinada a prisão civil do alimentante em virtude de seu
inadimplemento, caberá a interposição do respectivo recurso ou, se presentes os
pressupostos, a impetração de habeas corpus, devendo, em ambas as hipóteses,
aguardar o julgamento de mérito do recurso ou da impetração, a fim de que seja
exaurida a jurisdição no grau antecedente antes de impetrar novo habeas corpus
perante o Superior Tribunal de Justiça. Inteligência da Súmula 691/STF.
2. O pagamento dos alimentos apenas em parte não impede a
decretação da prisão civil. Precedentes.
3. As questões relacionadas a situação econômica e financeira do
alimentante, porque dependem do reexame de fatos e provas, não são examináveis
na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. A alegação de que há excesso de execução, além de depender do
reexame de circunstâncias fático-probatórias, revela-se irrelevante quando se
constata que nem mesmo a parcela incontroversa foi tempestivamente quitada.
5. O ajuizamento de ação revisional de alimentos é igualmente
irrelevante diante do inadimplemento reiterado, ainda que parcial, dos alimentos
devidos a menor que se presume necessitar do valor integralmente devido até que
sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.
6. Habeas corpus liminarmente indeferido.
O fato de o habeas corpus impetrado perante o TJ/SP ter sido julgado colegiadamente
não autoriza o manejo de novo writ, especialmente porque se constata que a petição inicial do HC
452.066/SP foi indeferida não apenas pelo óbice da Súmula 691/STF, mas também por outros
fundamentos suficientes, não tendo havido a modificação das circunstâncias fáticas aptas a autorizar o
exame da nova impetração.
A esse respeito, sublinhe-se que a jurisprudência desta Corte já se consolidou no
sentido de que a mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em outro habeas
corpus, sem que tenha havido nenhum fato novo que justifique a subsequente impetração, implica em
manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação, que torna
incognoscível o habeas corpus impetrado posteriormente. Nesse sentido: HC 20.972/SP, 4ª Turma,
DJ 02/09/2002, RHC 15.748/MT, 3ª Turma, DJ 29/11/2004, HC 77.833/SP, 3ª Turma, DJ
17/09/2007 e, mais recentemente, HC 412.492/SC, 3ª Turma, DJe 18/12/2017.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com
fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 452066 (2018/0126772-3) em 26/09/2018 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?