Informações do processo 2018/0254505-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471635
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE
PAULO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS

GERAIS que denegou o writ de origem, por acórdão assim ementado (fl. 57):

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA – DECISÃO A QUO
FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –
PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS – MEDIDAS
CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE
– IRRELEVÂNCIA.

- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em
flagrante delito do paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente

fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, mormente em face do
descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.

- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a
manutenção da prisão cautelar quando se tratar de crime punido com pena máxima
superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, I, do
Código de Processo Penal).

- As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas à
prevenção e repressão do delito imputado ao paciente, mormente quando presentes outras
circunstâncias autorizadoras da cautela.

- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade
provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.

O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito tipificado no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/06.

No presente writ, o impetrante requer a revogação da prisão preventiva, com a alegação de
ilegalidade do decreto prisional ante a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar,
ou, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319, do CPP.

Indeferida a liminar e, prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal

pelo não conhecimento do writ.

Na origem, processo n. 0032988-02.2018.8.13.0133, foi proferida sentença condenatória,

em 30/11/2018, estando atualmente aguardando o julgamento do recurso de apelação interposto pela

defesa, conforme informações de fls. 103/118.

É o relatório.

DECIDO.
No presente writ, o impetrante requer a revogação da prisão preventiva, com a alegação de
ilegalidade do decreto prisional ante a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar,
ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do CPP.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Conforme relatado, foi proferida sentença, em 30/11/2018, condenando o paciente à pena de

5 anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, em regime inicial

fechado.

A sentença negou o o recurso em liberdade sob a seguinte fundamentação (fl. 116):

[...]

Considerando que o réu respondeu a todo processo detido; considerando que estão
presentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva , ante a
escalada da criminalidade nesta cidade, cujos índices de crimes contra o patrimônio e
contra a vida tem aumentado drasticamente, em virtude do tráfico de drogas; tenho que
ele deverá, em caso de interposição de recurso, permanecer recolhido ao cárcere, para o

bem e garantia da ordem pública, fazendo-se necessária a manutenção da prisão.

[...].
Como se percebe, a sentença manteve os fundamentos da prisão preventiva inicialmente
decretada, que assim dispôs (fl. 30 - com destaques):

[...].Válido salientar, por oportuno, que em análise da FAC e CAC juntadas
aos autos, verifica-se que MARCELO DE PAULO SILVA, apesar de primário, possui
anotações anteriores, respondendo, inclusive, por outra suposta prática de crime idêntico ,
o que, associadas aos demais elementos de provas produzidos, em uma primeira análise,
reforçam os indícios de que o autuado se dedique à odiosa prática do tráfico de drogas.
[...].
Como se vê, consta no decreto prisional fundamento idôneo com esteio na vivência delitiva
do réu, ora paciente, porquanto possui anotações anteriores, respondendo, inclusive, por outra

suposta prática de crime idêntico, o que se verifica da certidão de antecedentes criminais juntadas aos

autos às fls. 46/51.
Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe.

1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe

4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n.
313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Deste modo, ausente ilegalidade na decretação da preventiva, não vejo caso de concessão da
ordem.

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2019.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão