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Movimentações 2019 2018
02/12/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em benefício de JUSSILEI DE OLIVEIRA ROSA, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n.
2161650-95.2018.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do paciente em
8/5/2018, após prévia requisição da autoridade policial, pela suposta prática dos delitos
tipificados nos art. 2º da Lei n. 12.850/13; art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/98, por diversas
vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; art. 155, § 4º, IV e § 5º, por diversas vezes, na
forma do art. 71, ambos do CP e art. 311, por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP,
todos na forma do art. 69 do CP (associação criminosa, lavagem de dinheiro, furto
qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, todos em continuidade
delitiva e em concurso material de delitos). A prisão temporária foi prorrogada. Por ocasião
do recebimento da denúncia, o Magistrado de primeiro grau decretou a custódia preventiva
requerida pela autoridade policial.
Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 300/307.
Posteriormente, a defesa impetrou novo mandamus perante o Tribunal a
quo , que não conheceu da impetração, conforme acórdão de fls. 65/68.
No presente mandamus, o impetrante alega que, ao revés do consignado
pela Corte a quo, o habeas corpus lá manejado não seria reiteração do anterior, uma vez
que traz informações acerca de fato novo, qual seja, o pedido de extensão da liberdade
provisória concedida a uma das corrés, pelo Magistrado de primeiro grau.
Aduz ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria
suficientemente fundamentada.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência da
aplicação de medidas alternativas.
Afirma fazer jus à extensão da liberdade concedida a uma das corrés.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente, ainda que mediante a imposição de medidas menos gravosas, e, subsidiariamente, a
extensão do benefício concedido à corré Andréia Ribeiro Saraiva.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 321/323). As informações foram
prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 329/337 e 340/385).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem,
concedendo-se Habeas Corpus, de ofício, para determinar ao TJ/SP que aprecie o pleito de
extensão, ao ora paciente, da liberdade provisória concedida à corré (fls. 387/399).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus encontra-se prejudicado.
Isso porque, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, verifica-se que em 12/11/2018, posteriormente a presente impetração, a MM. Juíza
de Direito revogou a prisão preventiva do ora paciente – JUSSILEI DE OLIVEIRA ROSA
–, expedindo-se alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
nos autos da ação penal n. 0000311-71.2018.8.26.0515, que aqui se trata.
Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto da
presente impetração nesta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte,
julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 29 de novembro de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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