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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN RICARDO BRIGATTI contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do habeas corpus originário.
O paciente foi condenado como incurso no art. 1º, I, a, e § 4º, III, da Lei 9.455/1997 (crime
de tortura mediante sequestro) c.c. art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), na forma do
art. 69 do CP, às penas de 5 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e 10 dias-multa.
Requer a impetrante a fixação do regime inicial semiaberto.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Parquet ofertou parecer pelo não
conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus lá impetrado, ao argumento de que a
pretensão de reforma da sentença deve ser feita por meio de recurso adequado, inclusive já interposto
(fl. 19):
Dispensam-se as diligências do CPP, art. 662, uma vez que o presente
habeas corpus comporta indeferimento in limine, nos termos da previsão do dispositivo
subsequente.
Depreende-se dos autos que o PACIENTE - preso, processado e condenado
pelos crimes graves previstos na Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, a) c.c. § 4º, III e na Lei nº
12.850/13, art. 2º, em cúmulo material -, não se conforma com o fato de lhe ter sido fixado
regime inicial fechado, afirmando fazer jus ao semiaberto.
Como se vê, o presente writ veicula irresignação contra os fundamentos da
sentença condenatória, matéria afeta ao recurso de Apelação - já interposta e em regular
processamento -, em cujo bojo os pedidos formulados poderão ser devidamente
apreciados, o que não pode ser feito na via estreita de cognição sumária desta ação, que
exige comprovação, de plano, de suposto constrangimento ilegal, não se prestando a
devolver o mérito da ação penal, utilizado amiúde como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS - Reforma da sentença - Via
inadequada, havendo recurso próprio - Indeferimento in limine da impetração" (TJ/SP,
Habeas Corpus nº 0027360-51.2016.8.26.000, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Desembargador AGUINALDO DE FREITAS FILHO, j. 9/6/2016).
Diante do exposto, indefere-se, in limine, a impetração, nos termos do CPP,
art. 663 e do RITJSP, art. 248.
Como se observa, a Corte de origem não analisou a matéria, consignando haver recurso de
apelação do paciente pendente de análise, por meio do qual devolve-se o exame de todo o conjunto
fático-probatório.
Desse modo, incabível a análise originária da matéria – validade dos fundamentos que
ensejaram a fixação do regime mais gravoso – por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(5922)
HABEAS CORPUS Nº 471.914 - RO (2018/0256464-6)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZIMPETRANTE : FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO
ADVOGADO : FRANCISCO CESAR TRINDADE RÊGO - RO000075A
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : ADRIANO DE SOUZA SILVA (PRESO)
DESPACHO
Tendo em vista a anterior distribuição do HC n.º 446.723/RO ao Excelentíssimo
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, impetrado em favor do ora Paciente e referente,
ao que parece, aos mesmos fatos ora apurados, consulte-se o Ministro sobre eventual prevenção, nos
termos do art. 71 do RISTJ.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : SOLANGE MARIA PINTO
ADVOGADO : SOLANGE MARIA PINTO - SP219242
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALAN RICARDO BRIGATTI (PRESO)
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de fixação do regime inicial semiaberto é
claramente satisfativa, de igual modo descabendo a liminar expedição de alvará de soltura, melhor
cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive
garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 409357 (2017/0180059-8) em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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