Informações do processo 2018/0254549-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471638
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

30/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN RICARDO BRIGATTI contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do habeas corpus originário.

O paciente foi condenado como incurso no art. 1º, I, a, e § 4º, III, da Lei 9.455/1997 (crime
de tortura mediante sequestro) c.c. art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), na forma do

art. 69 do CP, às penas de 5 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e 10 dias-multa.

Requer a impetrante a fixação do regime inicial semiaberto.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Parquet ofertou parecer pelo não
conhecimento do writ.

É o relatório.

DECIDO.
O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus lá impetrado, ao argumento de que a
pretensão de reforma da sentença deve ser feita por meio de recurso adequado, inclusive já interposto

(fl. 19):

Dispensam-se as diligências do CPP, art. 662, uma vez que o presente
habeas corpus comporta indeferimento in limine, nos termos da previsão do dispositivo
subsequente.

Depreende-se dos autos que o PACIENTE - preso, processado e condenado
pelos crimes graves previstos na Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, a) c.c. § 4º, III e na Lei nº
12.850/13, art. 2º, em cúmulo material -, não se conforma com o fato de lhe ter sido fixado
regime inicial fechado, afirmando fazer jus ao semiaberto.

Como se vê, o presente writ veicula irresignação contra os fundamentos da
sentença condenatória, matéria afeta ao recurso de Apelação - já interposta e em regular
processamento -, em cujo bojo os pedidos formulados poderão ser devidamente
apreciados, o que não pode ser feito na via estreita de cognição sumária desta ação, que
exige comprovação, de plano, de suposto constrangimento ilegal, não se prestando a
devolver o mérito da ação penal, utilizado amiúde como sucedâneo recursal.

Nesse sentido: “HABEAS CORPUS - Reforma da sentença - Via
inadequada, havendo recurso próprio - Indeferimento in limine da impetração" (TJ/SP,
Habeas Corpus nº 0027360-51.2016.8.26.000, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Desembargador AGUINALDO DE FREITAS FILHO, j. 9/6/2016).

Diante do exposto, indefere-se, in limine, a impetração, nos termos do CPP,

art. 663 e do RITJSP, art. 248.
Como se observa, a Corte de origem não analisou a matéria, consignando haver recurso de
apelação do paciente pendente de análise, por meio do qual devolve-se o exame de todo o conjunto

fático-probatório.
Desse modo, incabível a análise originária da matéria – validade dos fundamentos que
ensejaram a fixação do regime mais gravoso – por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(5922)

HABEAS CORPUS Nº 471.914 - RO (2018/0256464-6)

RELATORA    : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE   : FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO

ADVOGADO : FRANCISCO CESAR TRINDADE RÊGO - RO000075A

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE : ADRIANO DE SOUZA SILVA (PRESO)
DESPACHO

Tendo em vista a anterior distribuição do HC n.º 446.723/RO ao Excelentíssimo
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, impetrado em favor do ora Paciente e referente,
ao que parece, aos mesmos fatos ora apurados, consulte-se o Ministro sobre eventual prevenção, nos

termos do art. 71 do RISTJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

    : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE   : SOLANGE MARIA PINTO

ADVOGADO : SOLANGE MARIA PINTO - SP219242

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALAN RICARDO BRIGATTI (PRESO)

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.

Esta não é a situação presente, onde a pretensão de fixação do regime inicial semiaberto é
claramente satisfativa, de igual modo descabendo a liminar expedição de alvará de soltura, melhor

cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive

garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator


Retirado da página 10052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 409357 (2017/0180059-8) em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão