Informações do processo 2018/0254593-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471646
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

30/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
LEONARDO FERNANDO PRESENTE no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2180448-07.2018.8.26.0000).

Consta do autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 3 anos e
6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas
sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II, e IV, do Código Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem
foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl.

101):

Habeas Corpus, com pedido de liminar - Execução Penal - Furto
qualificado - Alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão que
indeferiu pleitos de concessão de prisão domiciliar ou de substituição da
carcerária por restritivas de direitos - Decisum fundamentada - Ausência

dos pressupostos previstos no art. 117, da LEP - Paciente condenado a

cumprir pena de reclusão em regime (inicial) fechado - Pretendida

aplicação do disposto no art. 44, do CP - Matéria já analisada e refutada

por esta C. Câmara por ocasião do julgamento da apelação criminal (nº
0002020-89.2011.8.26.0062), circunstância que obsta o conhecimento da

impetração, na parcela (CF, art.105, I, c) - Ordem conhecida em parte, e,

nessa extensão, denegada.

Na presente impetração, a defesa assere que " o delito praticado pelo Paciente não
foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e que também a vítima não sofreu prejuízo, tendo
em vista que os objetos furtados foram restituídos ao proprietário " (e-STJ fl. 5).

E ainda afirma que, " como se não bastasse, pela simples análise das certidões

juntadas aos autos do processo de execução de pena (documentação anexa), nota-se que o Paciente
não está respondendo a nenhum outro processo e, que também, o seu último problema com a
Justiça foi o que originou a presente condenação. Logo, verifica-se que o mesmo estava seguindo

uma vida regrada junto de seus familiares e, principalmente ao lado de sua filha de pouca idade,
inclusive trabalhando diariamente e com residência fixa " (e-STJ fl. 5).

Diante disso, pleiteia a defesa, em tema liminar e no mérito, seja " concedida a
Prisão Domiciliar para o Paciente, ou então caso não seja o entendimento, que seja aplicada uma
Pena Restritiva de Direitos, qual seja, a Prestação de Serviços a Comunidade como é de direito e de

JUSTIÇA, expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura Clausulado" (e-STJ fl. 6).

A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 108/110.

As informações foram prestadas às e-STJ fls. 114/122.
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 125/132, manifestou-se pela denegação

da ordem.

É o relatório.

Como visto, pretende a defesa a concessão de prisão domiciliar ao paciente ou,
subsidiariamente, a substituição da prisão privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Acerca da concessão de prisão domiciliar, assim consignou o Tribunal de origem

(e-STJ fls. 102/103):

No caso em apreço, contudo, definitivamente não se entrevê

constrangimento ilegal algum, advindo da r. decisão ora vergastada, pois

motivada e correta, verbis:

[...]

Trata-se de pedido de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O

Ministério Público opinou contrariamente ao pedido formulado pela

Defesa.
DECIDO.

Em que pesem os argumentos do nobre defensor, entendo que não há
motivos para concessão do pleito formulado pela nobre Defesa.

No presente caso, não é cabível a concessão da prisão domiciliar,

uma vez que o sentenciado não preenche nenhum dos requisitos

necessários do art. 117 da LEP.

No mais, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por

restritiva de direito também não comporta acolhimento.

Verifico que ao Juiz da Execução não lhe é dado o poder de alterar a

sentença proferida no processo de conhecimento. A eventual alteração

na capitulação da sentença condenatória deve buscada pela via

adequada.

Deste modo, INDEFIRO os pedidos formulados a fls. 70/71.

[...], sic, fl. 80.

Acrescente-se, outrossim, que o i. impetrante sequer indicou situação fática
apta a justificar a pretendida transferência do paciente ao regime aberto, na

modalidade de prisão albergue domiciliar, nos termos do disposto no artigo

117, da Lei de Execução Penal, sem deslembrar que a extensão desse

benefício a sentenciados recolhidos em regime fechado, como na espécie,
somente é admitida em situações excepcionais, diante de particularidades do

caso concreto.

O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.

É que esta Corte, analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções
definitivas, firmou entendimento de que " a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984,
extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão
domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde

que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro ROGERIO

SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).

Consoante bem ressaltado no precedente anteriormente citado, a concessão de
prisão domiciliar implica uma análise mais aprofundada da realidade fática apresentada no caso
concreto, a fim de se definir se a situação do apenado autorizaria a concessão da referida benesse, o

que não me parece ser o caso , já que o pedido de prisão domiciliar realizado está desprovido de

qualquer fundamento legal.

Com efeito, assim dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime

aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Dessa maneira, não estando o paciente comprovadamente em qualquer das
situações elencadas nos incisos do art. 117 da Lei de Execução Penal, não há nenhuma ilegalidade
quanto ao indeferimento do pedido pelas instâncias ordinárias.

No mais, não merece guarida o pleito de substituição da pena privativa de liberdade

por restritiva de direitos.

É que, na espécie, foi indeferido o pedido de substituição da pena privativa em

razão de sua recidiva, uma vez que é portador de maus antecedentes e reincidente específico.

Transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto do acórdão de apelação (e-STJ fl.

51):

De outra parte, as básicas de LEONARDO foram acertadamente
estabelecidas metade acima do piso, sopesadas as circunstâncias do crime,

conforme alhures mencionado (em razão da presença de três qualificadoras
- uma empregada para qualificar o delito e as outras como circunstâncias

judiciais do artigo 59, do Código Penal), bem ainda porque registra maus

antecedentes (fls. 12/13 e 15, do apenso).

Ressalte-se, a propósito, plenamente possível considerar condenações com
trânsito em julgado posterior ao crime em tela, desde que digam respeito a

fatos anteriores ao sub judice, conforme entendimento perfilhado pela

jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Em seguida, as penas foram acrescidas de mais 1/6, por ser reincidente,
aliás específico (conforme fl. 11, do apenso, e não fl. 15, como constou na r.

sentença, por evidente erro material), perfazendo, assim, três anos e seis

meses de reclusão, além de dezesseis dias-multa, no piso.

Dessarte, não se observa a existência de constrangimento ilegal na negativa da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, sendo o condenado
reincidente específico, a medida não se mostra socialmente recomendável nos termos do disposto no

art. 44, § 3º, do Código Penal.

Ante o exposto, denego a ordem .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 12454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão