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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 428971 (2017/0323941-0) em 26/09/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
BRUNO MOTA VILA NOVA alega sofrer coação ilegal diante do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
0002491-19.2017.8.26.0540.
Requer, liminarmente, seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena a
ele imposta – 2 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código
Penal.
Indefiro o pedido liminar.
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que o Tribunal a
quo ressaltou a reincidência do réu a justificar a fixação do regime semiaberto para cumprimento da
pena de 2 anos de reclusão. Tal circunstância, a um primeiro olhar, é idônea para basear o regime
fixado, a despeito de se tratar de reprimenda inferior a 4 anos de reclusão.
Ademais, tenho que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, razão pela qual deverá ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado,
quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.
Devidamente instruídos os autos, dispenso a solicitação de informações.
Encaminhem-se ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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