Informações do processo 2018/0254601-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471648
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : CARLOS HENRIQUE SOARES MELO

ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE SOARES MELO - RJ187008

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : DANILZE DE ABREU CORBAL ANTONIO (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILZE
DE ABREU CORBAL ANTONIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0041149-44.2018.8.19.0000 – Desembargadora relatora Suely

Lopes Magalhães).

Consta dos autos que a paciente e outras 21 (vinte e uma) pessoas foram
denunciadas pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 1º, §2º, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa); 2º, § 1º, da Lei n. 12.683/2012 (lavagem de dinheiro); e 180, §§ 1º e 2º, do
Código Penal (receptação qualificada), todos na forma do art. 69 também do Código Penal.

Posteriormente ao decreto de prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus

na origem buscando a revogação da custódia cautelar.

A ordem foi denegada pelo Tribunal estadual nos termos da seguinte ementa

(e-STJ fl. 15):
Habeas Corpus. Artigos 1º, § 2º, da Lei 12.850/13; 2º, § 1º, da Lei

12.683/2012; e 180, § 1º e 2º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69

do C.P. Alega o impetrante, o constrangimento ilegal decorrente da

ilegitimidade da custódia provisória imposta à paciente. Sustenta ainda, a

desnecessidade da prisão preventiva por não ter sido o crime praticado
mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, ser a pena mínima
prevista em abstrato de 03 anos e a probabilidade da incidência do artigo

44 do CP em caso de condenação. Postula-se o relaxamento da prisão da

paciente e, subsidiariamente, a liberdade provisória ou a substituição da

prisão por medidas cautelares descritas no artigo 319 do CPP. Segundo as
informações prestadas, a prisão preventiva da paciente foi decretada

considerando ter sido imputada a mesma, a prática do crime de
organização criminosa e lavagem de dinheiro por integrar milícia onde

seria responsável pela venda de cigarros contrabandeados, inclusive dentro

do complexo de Gericinó. Noticia ainda, que a paciente supostamente usava
seus dados bancários para dificultar o rastreio dos valores ganhos pela

organização criminosa em que era gerente de uma das empresas usadas
pela referida organização. Decisão devidamente fundamentada. Presentes o

“fumus comissi delicti" e o “periculum libertatis". Não há qualquer

ilegalidade a ser sanada no decisum a quo, considerando serem graves os
crimes imputados a paciente com pena máxima de reclusão superior a
quatro anos, descabendo ainda, a aplicação do artigo 319 pelos mesmos

motivos. Depreende-se dos autos, que a segregação cautelar mostra-se
devidamente adequada e necessária, por conveniência da instrução
criminal, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça,

garantindo-se, assim, a ordem pública e a aplicação da lei penal. Frisa-se
ainda, que nenhum fato novo foi apresentado ou demonstrado no feito, que
motivasse a alteração da decretação da prisão cautelar. Presentes os
indícios de autoria e materialidade necessários para o acautelamento da

paciente e os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I do Código de
Processo Penal. Ordem denegada.

Neste habeas corpus, busca a defesa, novamente, a revogação da prisão
preventiva.
Alega, além da falta de fundamentação no decreto de prisão preventiva, a
desnecessidade do encarceramento antecipado por não ter sido o crime praticado mediante violência
ou grave ameaça contra pessoa, ser a pena mínima prevista em abstrato de 3 anos e a probabilidade
da incidência do artigo 44 do Código Penal em caso de condenação.

Busca, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão da paciente e,
subsidiariamente, a liberdade provisória ou a substituição da custódia por medidas cautelares descritas

no artigo 319 do CPP.
É, em síntese, o relatório.

Não obstante as razões constantes da petição inicial, verifico que o impetrante não
juntou aos autos a cópia do decreto prisional.

Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito

alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência

de constrangimento ilegal imposto ao paciente.

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM
PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE

SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS.

1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não

infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de

reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).

2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem
como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova

pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.

3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento,
diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia

da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento

imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente

recurso.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Min.

Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.)

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.

AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE

IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL

NÃO PROVIDO.

1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental,
dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.

2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como

escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza

urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação

probatória.

3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado,

a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito

de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado

constrangimento ilegal.

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não

provido. (RCD no RHC-54.626/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta

Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)

Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se

impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro

liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 102875 (2018/0235137-4) em 26/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão