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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de DIEGO CONCEIÇÃO COSTA MAFRA contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
0173056-76.2017.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro
grau de jurisdição, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código
Penal (e-STJ fls. 20/24).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi
improvido (e-STJ fls. 34/37), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO
REPOUSO NOTURNO. ART. 155, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
PENA DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE
RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. REGIME
FECHADO. REINCIDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA QUE
REQUER SEJA RECONHECIDA A TENTATIVA DE FURTO
E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DO REPOUSO NOTURNO. Prisão em flagrante. Autoria e
materialidade de crime configuradas. Depoimento do próprio
proprietário da moto furtada, que efetuou a detenção do
acusado, quando este empurrava a motocicleta furtada pela rua,
após subtrai-la. Inversão da posse que descaracteriza a tese da
tentativa sustentada pela Defesa Técnica. Palavra da vítima, que
adquire especial relevância como elemento probatório, podendo
ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já
que o único e exclusivo interesse do lesado é apontar o culpado.
Existência de prova, positivando que a ação delituosa contou
com a efetiva participação do agente. Magistrado a quo que age
com acerto ao fixar a pena e depois não substituí-la pelo fato de
o acusado ser reincidente. RECURSO QUE É CONHECIDO E
QUE, NO MÉRITO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO,
PARA MANTER HÍGIDA A DECISÃO DE PISO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), a impetrante sustenta
que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois
manteve sentença que fixou o regime inicial fechado, excessivamente mais
gravoso que a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão comporta, apenas com base
na reincidência, sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula n.
269/STJ.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem
para que o regime prisional seja alterado para inicial semiaberto.
O pedido liminar foi deferido às fls. 41/44.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 64/67, pela
concessão da ordem.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita para a
manifestação da irresignação contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando
o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas
corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.
No caso, a impetração insurge-se contra acórdão do Tribunal
de origem que julgou o apelo defensivo, o que, de acordo com a nossa
sistemática recursal, enseja a hipótese do recurso especial.
Dessa forma, o habeas corpus em tela não merece
conhecimento.
Contudo, a coação ilegal apontada na inicial será analisada, a
fim de verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação,
de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da
ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
Sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade
do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um
modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual,
fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com
base apenas na gravidade abstrata do delito .
Na mesma esteira, há os enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam, respectivamente:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime
não constitui motivação idônea para a imposição de regime
mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a
pena aplicada permitir exige motivação idônea.
No presente caso, seguem os fundamentos utilizados pelo Juízo
sentenciante para fixar a pena do paciente e o regime prisional (e-STJ fl. 22):
Passo a fixar a pena na forma dos artigos 59 e 68 do CP.
1ª FASE: Analisando as oito circunstâncias judicias do art.59 do
CP, verifica-se que a culpabilidade do acusado é a usual nos
crimes de furto. Ante o exposto, fixo a pena do acusado em 01
(um) ano de reclusão e 12 (doze) dias multa no valor mínimo
legal.
2ª FASE: Reconheço a circunstância agravante prevista no
artigo 61, I do CP, em razão dá reincidência conforme
anotações 1 e 2 da FAC de fls. 38/43 , bem como a
circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do CP,
determinando a compensação entre as duas. Ante o exposto, fixo
a pena em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias multa no
valor mínimo legal.
3ª FASE: Reconheço a causa especial de aumento de pena
prevista no § 1 o do artigo 155 do CP, devendo a pena ser
majorada em 1/3. Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 01
(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias
multa no valor mínimo legal.
DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO: A pena deve ser
cumprida em regime FECHADO em razão da reincidência. [...]
O Tribunal a quo manteve íntegra a sentença, consignando o
que segue quanto ao regime prisional (e-STJ fl. 37):
Paralelamente, reconhecida a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao Acusado, ora Apelante, que é
contumaz em delito desta natureza, sendo, inclusive, reincidente,
entendo suficiente e adequado a pena final e o regime fixados na
sentença.
Extrai-se das transcrições supra que a pena aplicada não
excede 4 anos de reclusão e que a reincidência foi o fundamento utilizado para
a fixação do regime fechado.
Embora a Corte local tenha feito vaga referência às
circunstâncias judiciais desfavoráveis , tais circunstâncias são totalmente
favoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi estabelecida no patamar
mínimo legal.
Dessa forma, ainda que o paciente seja reincidente, é possível a
aplicação do regime intermediário, tendo em vista a quantidade da pena
aplicada - 1 ano e 4 meses de reclusão e o fato de as circunstâncias lhe serem
favoráveis. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de ser admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ).
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº
10.826/03). DOSIMETRIA. REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. SÚMULA N. 269 DO
STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
III - Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena
mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base
em elementos concretos extraídos dos autos. Os requisitos para
a imposição do regime aberto constam no art. 33, § 2º, alínea c,
e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de
reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4
(quatro) anos, bem como a inexistência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis. In casu, ainda que a pena tenha
permanecido em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, o paciente
é reincidente, impossibilitando, portanto, a subsunção dos fatos
ao disposto pelo artigo 33, § 2°, alínea c, do Código Penal.
IV - Todavia, considerando o montante da pena, as
circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, bem como o
disposto pela Súmula n. 269/STJ, admite-se, na presente
hipótese, a aplicação do regime semiaberto.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,
confirmando a liminar anteriormente concedida (fls. 37-39),
fixar o regime inicial semiaberto para o início de resgate da
pena, mantido os demais termos da condenação.
(HC 464.734/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
Dessa forma, o regime intermediário se mostra mais adequado,
nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a
ordem, de ofício , para confirmar a liminar anteriormente deferida e fixar o
regime semiaberto.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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