Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : PABLO AMAURI DA COSTA FELIPE (PRESO)
DECISÃOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO
AMAURI DA COSTA FELIPE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
na Apelação Criminal n.º 0164040-98.2017.8.19.0001.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso
nos arts. 33, caput, c.c. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, e 180 do Código Penal, por trazer
consigo 81 gramas de cocaína, distribuídos em 120 embalagens, e uma granada, e por conduzir
motocicleta que sabia ser produto de crime.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, para
afastar a reincidência e, por conseguinte, reduzir a pena total para 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, mantido o regime fechado.
Nas razões do writ, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro argumenta que os
fundamentos empregados para a fixação do regime fechado são inidôneos, por violação da Súmula
n.º 440/STJ.
Requer liminar para que o Paciente aguarde o julgamento do writ em regime
semiaberto.
É o relatório. Decido.
A questão acerca do regime prisional ora discutida tem sido apreciada repetidas vezes
pelo Superior Tribunal de Justiça, o que culminou na edição da Súmula n.º 440, segundo a qual,
" fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
No mesmo sentido têm sido os reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal, cuja
jurisprudência está espelhada nos Verbetes Sumulares n. os 718 e 719, respectivamente, in verbis:
"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada."
"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea."
No caso, o Tribunal de origem manteve o regime prisional fechado com base em
fundamento que considero, em princípio, inidôneo.
Confira-se (fl. 59; sem grifos no original):
"O regime prisional mais gravoso (inicialmente fechado) se justifica para o
acusado Pablo, apesar do quantum final de pena aplicada - inferior a 8 anos não só
pelas circunstancias da prisão, que afastaram a aplicação da minorante da Lei de
Drogas, mas também em razão de sua condenação pelos crimes de tráfico e
associação para o tráfico ambos com emprego de armas e envolvimento de
adolescente, ainda que ela não tenha transitado em julgado, em razão da
interposição de recurso especial, apesar de ter sido negado seu segmento, o que deu
azo a interposição de Agravo pela Defesa, encontrando-se os autos no S.T.J, no
aguardo do julgamento do recurso, o que revela a impropriedade da fixação de um
regime mais brando, nos exatos termos do artigo 33, §§ 2 g , alínea "b" e 3º do C.P."
Com efeito, não obstante tenha sido afastada a reincidência do Paciente, a condenação
sem trânsito em julgado foi utilizada para agravar o regime prisional, o que não se coaduna com a
aplicação analógica da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de
inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
Assim, observada a quantidade de pena – 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão
–, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do Paciente, em atenção ao
disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, entendo cabível, nesta etapa
de cognição sumária, a fixação liminar do regime intermediário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de, até o julgamento definitivo
do writ, conceder ao Paciente o regime inicial semiaberto, caso por outro motivo não esteja em
regime mais rigoroso.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem.
Requisitem-se informações à Autoridade Impetrada.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?