Informações do processo 2018/0254724-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471655
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATORA

Os


: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : PABLO AMAURI DA COSTA FELIPE (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO

AMAURI DA COSTA FELIPE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

na Apelação Criminal n.º 0164040-98.2017.8.19.0001.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso
nos arts. 33, caput, c.c. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, e 180 do Código Penal, por trazer

consigo 81 gramas de cocaína, distribuídos em 120 embalagens, e uma granada, e por conduzir
motocicleta que sabia ser produto de crime.

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, para
afastar a reincidência e, por conseguinte, reduzir a pena total para 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, mantido o regime fechado.

Nas razões do writ, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro argumenta que os
fundamentos empregados para a fixação do regime fechado são inidôneos, por violação da Súmula
n.º 440/STJ.

Requer liminar para que o Paciente aguarde o julgamento do writ em regime

semiaberto.

É o relatório. Decido.

A questão acerca do regime prisional ora discutida tem sido apreciada repetidas vezes
pelo Superior Tribunal de Justiça, o que culminou na edição da Súmula n.º 440, segundo a qual,
" fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".

No mesmo sentido têm sido os reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal, cuja

jurisprudência está espelhada nos Verbetes Sumulares n. os  718 e 719, respectivamente, in verbis:

"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o

permitido segundo a pena aplicada."

"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea."

No caso, o Tribunal de origem manteve o regime prisional fechado com base em

fundamento que considero, em princípio, inidôneo.
Confira-se (fl. 59; sem grifos no original):

"O regime prisional mais gravoso (inicialmente fechado) se justifica para o
acusado Pablo, apesar do quantum final de pena aplicada - inferior a 8 anos não só
pelas circunstancias da prisão, que afastaram a aplicação da minorante da Lei de
Drogas, mas também em razão de sua condenação pelos crimes de tráfico e

associação para o tráfico ambos com emprego de armas e envolvimento de

adolescente, ainda que ela não tenha transitado em julgado, em razão da
interposição de recurso especial, apesar de ter sido negado seu segmento, o que deu
azo a interposição de Agravo pela Defesa, encontrando-se os autos no S.T.J, no
aguardo do julgamento do recurso, o que revela a impropriedade da fixação de um
regime mais brando, nos exatos termos do artigo 33, §§ 2 g , alínea "b" e 3º do C.P."

Com efeito, não obstante tenha sido afastada a reincidência do Paciente, a condenação
sem trânsito em julgado foi utilizada para agravar o regime prisional, o que não se coaduna com a
aplicação analógica da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de

inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".

Assim, observada a quantidade de pena – 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão
–, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do Paciente, em atenção ao
disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, entendo cabível, nesta etapa

de cognição sumária, a fixação liminar do regime intermediário.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de, até o julgamento definitivo
do writ, conceder ao Paciente o regime inicial semiaberto, caso por outro motivo não esteja em

regime mais rigoroso.

Comunique-se, com urgência, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem.

Requisitem-se informações à Autoridade Impetrada.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

Ministra LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 8918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão