Informações do processo 2018/0254737-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471657
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 10147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE
PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL
A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser
decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a
efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de
locomoção.

2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea,
destacando, além do valor da carga subtraída – avaliada em R$ 84.326,00 (oitenta e
quatro mil, trezentos e vinte e seis reais), o fato de o paciente integrar, ao menos em tese,
associação criminosa especializada na prática de furto de caminhões de distribuidoras de
gás.

3. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Assim, inviável a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.

4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,

Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de abril de 2019 (data do julgamento).


Retirado da página 5441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão