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Movimentações 2019 2018
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de habeas corpus (fls. 3/33), com pedido liminar, impetrado em benefício
de ISAÍAS DA SILVA FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná (Apelação Criminal n. 0002503-27.2012.8.16.0139 - fls. 64/74).
Depreende-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente, como incurso
no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa, estes no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente
na época do fato (fls. 40/46).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na Corte estadual, que negou
provimento ao recurso, conforme a ementa abaixo transcrita:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO
MAJORADO - CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE
FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENTES AS ELEMENTARES DE
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. - Não prevalece a alegação de
insuficiência de provas relativamente à prática do crime de roubo por Isaías,
ante a prova oral colhida nos autos, que dão sustentação à condenação -
PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA ESCORREITA - MANUTENÇÃO
DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS -
DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ATUAÇÃO EM
SEGUNDO GRAU - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA." (fl. 64).
Na sequência, foram opostos embargos de declaração defensivos, os quais
resultaram rejeitados nos termos da ementa seguinte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME - ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - MERA
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO
JULGADO PELA VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE QUALQUER
VÍCIO AUTORIZATIVO DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS -
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (fl. 113).
No presente mandamus, o impetrante alega que a determinação de execução da
pena antes do trânsito em julgado da condenação é uma ofensa clara e inequívoca à garantia
constitucional da presunção de inocência. Aduz, ainda, que, no caso, o julgador singular condicionou
a expedição da guia para execução de pena ao trânsito em julgado da sentença, não tendo havido
recurso do Ministério Público quanto a esse ponto.
Sustenta que uma análise minuciosa das provas colacionadas aos autos não
ensejaria um juízo condenatório, ou, ao menos, levaria à: desclassificação do delito, de roubo
majorado para furto; exclusão da majorante do concurso de pessoas; ou redução da pena. Argumenta
que a maioria dos fundamentos do acórdão dos embargos de declaração são vagos e genéricos,
causando a sua nulidade, por deficiência de motivação.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da determinação de execução da pena.
No mérito, postula pela confirmação da liminar e pela declaração da nulidade do acórdão impugnado;
ou pela desclassificação do fato para furto simples; ou, ainda, pelo afastamento da majorante do
roubo relativa ao concurso de pessoas.
A liminar foi indeferida, às fls. 359/362.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
366/377).
É o relatório.
Decido. De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
O impetrante alega haver constrangimento ilegal, tendo em vista a determinação de
execução imediata da pena aplicada ao paciente.
O art. 5º, LVII, da Constituição Federal, de fato, estabelece o princípio da
presunção de inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória. No Brasil, por uma opção do legislador constituinte, adota-se o sistema do
trânsito em julgado para a quebra da presunção de inocência.
Partindo da premissa constitucional da não culpabilidade e em observância ao que
determina o art. 283, do Código de Processo Penal, desde fevereiro/2009 (STF, HC n. 84.078/MG) e
até o mês de fevereiro/2016 (STF, HC n. 126.292/SP), prevalecia, nos Tribunais Superiores, o
entendimento de que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime, mesmo que
determinada pelo Tribunal local após o julgamento da apelação, revestia-se de caráter excepcional
(art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, da CF). Embora possível, a segregação cautelar deveria estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstrasse a existência
da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Isso porque se
tratava de prisão com natureza cautelar e preventiva.
Nesse sentido:
[...] 3. Esta Corte possui entendimento de que a prisão decretada por
ocasião do acórdão condenatório recorrível possui natureza cautelar, de
forma que o Tribunal deve adotar fundamentos idôneos a justificar a
necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da referida decisão, o
que não ocorreu no presente caso. [...] (HC 298.756/RJ, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 16/06/2015, DJe
03/08/2015).
[...] 4. O exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, por si só, não
exime o Tribunal de fundamentar a segregação cautelar do acusado, em
especial quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória. Precedentes do STF e desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Acolhido o parecer ministerial. Ordem
concedida, de ofício, para restabelecer a decisão singular que facultou ao
paciente o direito de recorrer em liberdade. (HC 308.788/SP, Rel. Min.
REYNALDO DA FONSECA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).
Esta orientação jurisprudencial, entretanto, foi recentemente reformulada: o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus 126.292/SP, entendeu que a
possibilidade de início da execução da pena condenatória, após a confirmação da sentença em
segundo grau, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do
caso, Ministro TEORI ZAVASCKI, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra
a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução
da pena. Confira-se, por oportuno, a ementa do referido acórdão:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º,
LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
2. Habeas corpus denegado. (HC n. 126.292/SP, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, DJe 17/05/2016, g.n.).
Em nova oportunidade, desta vez em sede de Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADCs n. 43 e 44), o Plenário da Corte Suprema, em 5/10/2016, reafirmou o
entendimento de que o art. 283, do CPP, não impede o início da execução da pena após condenação
em segunda instância.
Sobre o disposto no art. 283, do CPP, faço a mesma ressalva da Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, em situação análoga:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ARGUMENTOS
APRESENTADOS NA SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÕES QUE DEVEM
SER SANADAS. ACOLHIMENTO.
1. O art. 283 do Código de Processo Penal, ao condicionar a prisão à
sentença definitiva, sem dúvida, é corolário do art. 5º, LVII, da
Constituição Federal, que determina que ninguém será considerado
culpado antes do trânsito em julgado. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que não viola a garantia
constitucional a prisão determinada após esgotadas as instâncias
ordinárias. Ressalva do entendimento da Relatora quanto ao mérito da
questão.
2. Diante do aludido posicionamento da Corte Suprema, não há
ilegalidade na determinação da execução da pena após rejeitados os
embargos de declaração formulados contra o acórdão da apelação.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões
apontadas, sem alteração do julgado. (EDcl no HC 354.441/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Assim, a partir de agora, o guardião da Constituição Federal esclarece
(determinando) que a segregação do cidadão, após o exaurimento da jurisdição das instâncias
ordinárias, independe do preenchimento dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal,
porque representa a (então autorizada) execução provisória da pena, não havendo mais que se falar
em prisão preventiva.
Desse modo, diante da guinada jurisprudencial do STF, acima indicada, não se
discutem mais, nesta fase processual, os pressupostos legais da prisão cautelar. Trata-se de execução
provisória da pena, que somente poderá ser sustada se concedido efeito suspensivo ao recurso
especial interposto.
Ademais, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de
decisão confirmatória de condenação do Tribunal está na competência do Juízo revisional e
independe de recurso da acusação. No ponto, a tese desenvolvida pela defesa tinha por base
respeitável diretriz pretoriana superada.
A propósito do novo entendimento:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO
CAUTELAR. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO, EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM
REGIME INICIAL SEMIABERTO, GARANTIDO O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (COM
MINORAÇÃO DA PENA). PRISÃO DETERMINADA PELO
TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . ORDEM
NÃO CONHECIDA.
[...]
3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo
Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias
ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa
do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes
do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em
violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais,
a sentença assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o
que representa a prerrogativa de tão somente apelar em liberdade, como
ocorreu, valendo ressaltar que os recursos especial e extraordinário não
são dotados, regra geral, de efeito suspensivo.
4. De outra parte, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a
prisão decorrente de decisão confirmatória de condenação do Tribunal
de apelação não depende do exame dos requisitos previstos no art. 312,
do CP. Está na competência do juízo revisional e independe de recurso
da acusação. Precedentes da Corte.
5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 360.586/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
01/09/2016, DJe 06/09/2016).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
[...]
3. Ademais, esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que não há
falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de acórdão
confirmatório de condenação prescinde do exame dos requisitos previstos
no art. 312 do Código Penal. Entende-se que a determinação de execução
provisória da pena encontra-se dentre as competências do juízo revisional
e independe de recurso da acusação. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus concedido apenas para suspender a execução provisória
da pena até o esgotamento da jurisdição ordinária. (HC 372.205/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe
17/02/2017).
No mesmo diapasão: HC 361.269/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016; HC 354.441/PE, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016 e HC
366.694/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017.
No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e confirmou
a condenação de primeiro grau, no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicialmente semiaberto , tendo ocorrido o exaurimento do julgamento perante aquela instância, e
estando pendente julgamento de recurso especial, como relatou o próprio impetrante.
Assim, encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos
fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da
pena, antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio
constitucional da presunção de inocência.
A defesa aponta, ainda, haver constrangimento ilegal no fato de que o Tribunal de
Justiça do Paraná, mesmo após a interposição dos embargos de declaração pelo paciente, deixou
de analisar importantes argumentos da defesa, que certamente levariam à desclassificação do crime
para furto ou, ao menos, afastamento da majorante do concurso de pessoas (fl. 11).
Argumenta, nesse sentido, a necessidade de se desclassificar o crime de roubo para
o delito de furto, por ausência de provas da violência ou da grave
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Confirma a exclusão?