Informações do processo 2018/0254739-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471658
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 27/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus (fls. 3/33), com pedido liminar, impetrado em benefício

de ISAÍAS DA SILVA FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná (Apelação Criminal n. 0002503-27.2012.8.16.0139 - fls. 64/74).

Depreende-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente, como incurso
no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa, estes no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente
na época do fato (fls. 40/46).

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na Corte estadual, que negou

provimento ao recurso, conforme a ementa abaixo transcrita:

"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO

MAJORADO - CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE

DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE

FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENTES AS ELEMENTARES DE

VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. - Não prevalece a alegação de

insuficiência de provas relativamente à prática do crime de roubo por Isaías,

ante a prova oral colhida nos autos, que dão sustentação à condenação -

PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA ESCORREITA - MANUTENÇÃO

DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS -

DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ATUAÇÃO EM

SEGUNDO GRAU - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO -

SENTENÇA MANTIDA." (fl. 64).

Na sequência, foram opostos embargos de declaração defensivos, os quais

resultaram rejeitados nos termos da ementa seguinte:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME - ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - MERA

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO

JULGADO PELA VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE QUALQUER

VÍCIO AUTORIZATIVO DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS -

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (fl. 113).

No presente mandamus, o impetrante alega que a determinação de execução da
pena antes do trânsito em julgado da condenação é uma ofensa clara e inequívoca à garantia
constitucional da presunção de inocência. Aduz, ainda, que, no caso, o julgador singular condicionou

a expedição da guia para execução de pena ao trânsito em julgado da sentença, não tendo havido
recurso do Ministério Público quanto a esse ponto.

Sustenta que uma análise minuciosa das provas colacionadas aos autos não
ensejaria um juízo condenatório, ou, ao menos, levaria à: desclassificação do delito, de roubo
majorado para furto; exclusão da majorante do concurso de pessoas; ou redução da pena. Argumenta

que a maioria dos fundamentos do acórdão dos embargos de declaração são vagos e genéricos,
causando a sua nulidade, por deficiência de motivação.

Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da determinação de execução da pena.
No mérito, postula pela confirmação da liminar e pela declaração da nulidade do acórdão impugnado;
ou pela desclassificação do fato para furto simples; ou, ainda, pelo afastamento da majorante do

roubo relativa ao concurso de pessoas.

A liminar foi indeferida, às fls. 359/362.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.

366/377).

É o relatório.

Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

O impetrante alega haver constrangimento ilegal, tendo em vista a determinação de

execução imediata da pena aplicada ao paciente.

O art. 5º, LVII, da Constituição Federal, de fato, estabelece o princípio da
presunção de inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória. No Brasil, por uma opção do legislador constituinte, adota-se o sistema do

trânsito em julgado para a quebra da presunção de inocência.

Partindo da premissa constitucional da não culpabilidade e em observância ao que
determina o art. 283, do Código de Processo Penal, desde fevereiro/2009 (STF, HC n. 84.078/MG) e
até o mês de fevereiro/2016 (STF, HC n. 126.292/SP), prevalecia, nos Tribunais Superiores, o
entendimento de que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime, mesmo que
determinada pelo Tribunal local após o julgamento da apelação, revestia-se de caráter excepcional
(art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, da CF). Embora possível, a segregação cautelar deveria estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstrasse a existência
da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Isso porque se

tratava de prisão com natureza cautelar e preventiva.

Nesse sentido:

[...] 3. Esta Corte possui entendimento de que a prisão decretada por
ocasião do acórdão condenatório recorrível possui natureza cautelar, de

forma que o Tribunal deve adotar fundamentos idôneos a justificar a

necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da referida decisão, o
que não ocorreu no presente caso. [...] (HC 298.756/RJ, Rel. Ministro

GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 16/06/2015, DJe

03/08/2015).

[...] 4. O exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, por si só, não
exime o Tribunal de fundamentar a segregação cautelar do acusado, em

especial quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da

sentença condenatória. Precedentes do STF e desta Corte.

5. Habeas corpus não conhecido. Acolhido o parecer ministerial. Ordem

concedida, de ofício, para restabelecer a decisão singular que facultou ao

paciente o direito de recorrer em liberdade. (HC 308.788/SP, Rel. Min.

REYNALDO DA FONSECA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).

Esta orientação jurisprudencial, entretanto, foi recentemente reformulada: o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus 126.292/SP, entendeu que a
possibilidade de início da execução da pena condenatória, após a confirmação da sentença em
segundo grau, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do
caso, Ministro TEORI ZAVASCKI, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra
a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução

da pena. Confira-se, por oportuno, a ementa do referido acórdão:

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º,
LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO

PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência

afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

2. Habeas corpus denegado. (HC n. 126.292/SP, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, DJe 17/05/2016, g.n.).

Em nova oportunidade, desta vez em sede de Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADCs n. 43 e 44), o Plenário da Corte Suprema, em 5/10/2016, reafirmou o

entendimento de que o art. 283, do CPP, não impede o início da execução da pena após condenação

em segunda instância.

Sobre o disposto no art. 283, do CPP, faço a mesma ressalva da Ministra MARIA

THEREZA DE ASSIS MOURA, em situação análoga:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ARGUMENTOS
APRESENTADOS NA SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÕES QUE DEVEM

SER SANADAS. ACOLHIMENTO.

1. O art. 283 do Código de Processo Penal, ao condicionar a prisão à
sentença definitiva, sem dúvida, é corolário do art. 5º, LVII, da

Constituição Federal, que determina que ninguém será considerado

culpado antes do trânsito em julgado. Contudo, o Supremo Tribunal

Federal firmou entendimento no sentido de que não viola a garantia

constitucional a prisão determinada após esgotadas as instâncias

ordinárias. Ressalva do entendimento da Relatora quanto ao mérito da

questão.

2. Diante do aludido posicionamento da Corte Suprema, não há

ilegalidade na determinação da execução da pena após rejeitados os

embargos de declaração formulados contra o acórdão da apelação.

3. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões
apontadas, sem alteração do julgado. (EDcl no HC 354.441/PE, Rel.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em

28/06/2016, DJe 01/08/2016)

Assim, a partir de agora, o guardião da Constituição Federal esclarece
(determinando) que a segregação do cidadão, após o exaurimento da jurisdição das instâncias
ordinárias, independe do preenchimento dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal,

porque representa a (então autorizada) execução provisória da pena, não havendo mais que se falar

em prisão preventiva.

Desse modo, diante da guinada jurisprudencial do STF, acima indicada, não se
discutem mais, nesta fase processual, os pressupostos legais da prisão cautelar. Trata-se de execução

provisória da pena, que somente poderá ser sustada se concedido efeito suspensivo ao recurso

especial interposto.

Ademais, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de
decisão confirmatória de condenação do Tribunal está na competência do Juízo revisional e

independe de recurso da acusação. No ponto, a tese desenvolvida pela defesa tinha por base

respeitável diretriz pretoriana superada.

A propósito do novo entendimento:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO
CAUTELAR. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO, EM

PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM

REGIME INICIAL SEMIABERTO, GARANTIDO O DIREITO DE

RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.

SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (COM
MINORAÇÃO DA PENA). PRISÃO DETERMINADA PELO

TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . ORDEM

NÃO CONHECIDA.

[...]

3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo

Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias
ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa

do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes

do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em

violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais,

a sentença assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o
que representa a prerrogativa de tão somente apelar em liberdade, como

ocorreu, valendo ressaltar que os recursos especial e extraordinário não

são dotados, regra geral, de efeito suspensivo.

4. De outra parte, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a
prisão decorrente de decisão confirmatória de condenação do Tribunal
de apelação não depende do exame dos requisitos previstos no art. 312,

do CP. Está na competência do juízo revisional e independe de recurso

da acusação. Precedentes da Corte.

5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 360.586/RS, Rel. Ministro

REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em

01/09/2016, DJe 06/09/2016).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ESGOTAMENTO DAS

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

[...]

3. Ademais, esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que não há
falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de acórdão

confirmatório de condenação prescinde do exame dos requisitos previstos
no art. 312 do Código Penal. Entende-se que a determinação de execução

provisória da pena encontra-se dentre as competências do juízo revisional

e independe de recurso da acusação. Precedentes.

[...]

5. Habeas corpus concedido apenas para suspender a execução provisória
da pena até o esgotamento da jurisdição ordinária. (HC 372.205/RS, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe
17/02/2017).

No mesmo diapasão: HC 361.269/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016; HC 354.441/PE, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016 e HC

366.694/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017.

No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e confirmou
a condenação de primeiro grau, no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicialmente semiaberto , tendo ocorrido o exaurimento do julgamento perante aquela instância, e

estando pendente julgamento de recurso especial, como relatou o próprio impetrante.

Assim, encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos
fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da

pena, antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio

constitucional da presunção de inocência.

A defesa aponta, ainda, haver constrangimento ilegal no fato de que o Tribunal de
Justiça do Paraná, mesmo após a interposição dos embargos de declaração pelo paciente, deixou

de analisar importantes argumentos da defesa, que certamente levariam à desclassificação do crime
para furto ou, ao menos, afastamento da majorante do concurso de pessoas (fl. 11).

Argumenta, nesse sentido, a necessidade de se desclassificar o crime de roubo para
o delito de furto, por ausência de provas da violência ou da grave

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão