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Movimentações 2019 2018
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCILIO DE
ASSIS, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a execução
provisória da pena.
Afirma a defesa que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo e
determinou a expedição de mandado de prisão, antes do trânsito em julgado, sem qualquer
fundamentação (fl. 2).
Sustenta que, não havendo trânsito em julgado e tendo o paciente permanecido solto
durante o processamento e julgamento do recurso de apelação interposto, não há qualquer sentido
na expedição de mandado de prisão enquanto ainda passível de recurso em face da decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, havendo clara ofensa ao princípio constitucional da
presunção de inocência (fl. 4).
Requer a concessão da liminar para suspender a execução provisória da pena até o trânsito
em julgado da condenação.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se
pelo não conhecimento do writ (fls. 63/66).
É o relatório.
DECIDO.
A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp
1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal ( HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na
ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de
inocência.
Os fundamentos do voto condutor do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do
Min. Teori Zavascki, encontram-se sintetizados na seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo
5º, inciso LVII da Constituição Federal.
2. Habeas corpus denegado (HC 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 de
17-5-2016).
Apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 em
recente julgado, ocorrido em 5/10/2016, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria,
reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso
com efeito suspensivo.
Desse modo, exaurida a instância ordinária e na pendência de recursos especial ou
extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou habeas corpus –
impedirão a execução provisória, o que não ocorreu, in casu.
Na espécie, constam nas informações prestadas que os autos encontram-se na fase de
processamento do Recurso Especial, visando a possível admissão do recurso (fl. 55), inexistindo,
portanto, qualquer ilegalidade a ser reparada, já que houve exaurimento da instância ordinária, nos
termos do entendimento acima delineado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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