Informações do processo 2017/0206433-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1155117
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ARTHUS MARMORES E GRANITOS - INDUSTRIA, COMERCIO,

IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME

ADVOGADO : ADILSON JOSÉ JOAQUIM PEREIRA - SP050590
ADVOGADA : LUCIANA CHAVES PEREIRA - SP179409
AGRAVADO : TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA

DECORAÇÃO S/A

ADVOGADOS : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504

JONATAS DE SOUZA FRANCO E OUTRO(S) - SP223425

DAVID GALES - SP280534
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ARTHUS MÁRMORES E GRANITOS -
INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME contra v. acórdão

do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação declaratória de nulidade de titulo e cancelamento de protesto —
Emissão de duplicata e respectivo protesto em nome de empresa que não
manteve relação contratual com a autora - Sentença mantida —

Impossibilidade - Recurso não provido." (fl. 352)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação à legislação federal e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) a recorrida não comprovou a alegada

inexistência de lastro negocial para embasar a emissão da duplicata; (b) o título é perfeitamente

exigível, com lastro na prestação de serviços e venda mercantil.

Apresentadas contrarrazões às fls. 391/404.

É o relatório.
Inicialmente, observa-se que a recorrente alega violação a lei federal, de maneira
genérica, sem indicar, contudo, qual ou quais dispositivos de qual lei entende violados, tornando
patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado

nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE

PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência

do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,

fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015, g.n.)

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 2º, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos

previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os

paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente

caso.

IV - Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO

FALCÃO, DJ de 03.10.2005, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de

ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como

demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o

eminente Ministro FELIX FISCHER, DJ de 26.09.2005, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão