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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ARTHUS MARMORES E GRANITOS - INDUSTRIA, COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
ADVOGADO : ADILSON JOSÉ JOAQUIM PEREIRA - SP050590
ADVOGADA : LUCIANA CHAVES PEREIRA - SP179409
AGRAVADO : TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA
DECORAÇÃO S/A
ADVOGADOS : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504
JONATAS DE SOUZA FRANCO E OUTRO(S) - SP223425
DAVID GALES - SP280534
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ARTHUS MÁRMORES E GRANITOS -
INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação declaratória de nulidade de titulo e cancelamento de protesto —
Emissão de duplicata e respectivo protesto em nome de empresa que não
manteve relação contratual com a autora - Sentença mantida —
Impossibilidade - Recurso não provido." (fl. 352)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação à legislação federal e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) a recorrida não comprovou a alegada
inexistência de lastro negocial para embasar a emissão da duplicata; (b) o título é perfeitamente
exigível, com lastro na prestação de serviços e venda mercantil.
Apresentadas contrarrazões às fls. 391/404.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que a recorrente alega violação a lei federal, de maneira
genérica, sem indicar, contudo, qual ou quais dispositivos de qual lei entende violados, tornando
patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado
nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015, g.n.)
O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 2º, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente
caso.
IV - Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO, DJ de 03.10.2005, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER, DJ de 26.09.2005, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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