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Movimentações 2019 2018
29/11/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DA SAÚDE
PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONSUMIDORES DE FEIRAS LIVRES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Ministério Público do Estado de Sergipe ajuizou Ação Civil Pública em face
do Município de Aracaju e da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB,
objetivando impedir o funcionamento da feira livre do bairro América, por atuar em
desacordo com as normas de vigilância sanitária. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a
Ação Civil Pública, para condenar os réus na obrigação de fazer, consistente em impedir o
funcionamento da referida feira livre, em desacordo com as normas de vigilância sanitária. O
Tribunal de origem negou provimento aos recursos de Apelação dos réus.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse
da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
V. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2019(data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
28/11/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/11/2019 Visualizar PDF
24/04/2019 Visualizar PDF
A fls. 658/662e, a requerente, EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS
URBANOS - EMSURB, alega o seguinte:
"Ocorre que há um processo em andamento de nº 201810300825, que trata
da realização de licitação para o serviço público de administração das bancas
e barracas dos feirantes de todas as feiras livres dos bairros ou conjuntos de
nossa Capital, com o objetivo de suprir as irregularidades apontadas. Neste
processo, em audiência de conciliação realizada no dia 22/01/2019, fora feito
um acordo entre as partes, sendo concedido à EMSURB um prazo de 06
(seis) meses para apresentar a minuta do edital de licitação e, após esse prazo,
30 (trinta) dias para a publicação do edital, conforme termo de audiência em
anexo.
Desse modo, levando em consideração que existe conexão entre as duas
ações, possuindo a mesma causa de pedir, e, ainda, que o pedido contido no
Processo nº 201810300825 engloba o pedido da presente demanda,
salienta-se que com a realização da licitação mencionada os problemas
relatados em ambas as ações serão solucionados, portanto, a sentença judicial
será cumprida" (fls. 658/659e).
Pugna, ao final, "a suspensão deste processo pelo prazo de 06 (seis) meses,
acompanhando o processo principal" (fl. 660e).
Nos termos do art. 313, V, a , do CPC/2015, defiro o pedido formulado na petição de
fls. 658/660e, determinando a suspensão do processo pelo prazo de seis meses.
I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Ministra
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela EMPRESA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS URBANOS (fls. 617/622e), contra decisão de minha lavra, que, com fundamento no
art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial (fls. 606/608e).
Inconformada, sustenta a parte embargante que:
"Administrativamente, em agosto de 2013, a EMSURB realizou um acordo
perante o Ministério Público Federal, a fim de adequar diversas feiras livres
na cidade, inclusive, a feira de que trata esta ação. Percorridos mais de 03
(três) anos após a celebração do referido acordo, o feito foi sentenciado, sem
qualquer questionamento a respeito da situação atual da Feira do Bairro
América.
(...)
O dispositivo da sentença, todavia, deixou de conferir efeitos ao pacto
extrajudicial homologado, concedeu um prazo para adequações e fixou multa
por descumprimento. Nenhuma destas medidas é adequada, uma vez que a
Feira do Bairro América funciona em perfeita harmonia com o ordenamento
pátrio, seguindo todas as normas sanitárias.
Inconformada com a decisão a Agravante apelou, porém não logrou êxito, o
acórdão, todavia, revela que apenas parte dos argumentos recursais foi
apreciado, portanto, diante da necessidade de aclarar a decisão colegiada e
prequestionar questões jurídicas e fáticas sobre as quais não houve a
manifestação do nobre Tribunal de Justiça, o Município apresentou embargos
de declaração, mas não obtive êxito na manifestação judicial.
As omissões constatadas podem prejudicar a avaliação dos recursos
extraordinários, por tal motivo a manifestação judicial deve ser, mais uma
vez, perseguida.
Neste contexto, fora interposto Recurso Especial com o intuito de evidenciar
a ausência de interesse de agir, pugnando-se pela extinção da ação, sem
resolução de mérito, excluindo-se a EMSURB dos autos, em razão da
existência de acordo firmado entre o MPSE, Autor, e a Empresa Municipal
de Serviços Urbanos, uma das Rés, em consonância com os mandamentos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o Resp. fora inadmitido, sendo necessário agravar a decisão a fim
de ser analisado o Recurso Especial.
Ocorre que a respeitável decisão não se manifestou em ralação ao contrato
pactuado entre as partes" (fls. 620/621e).
Por fim, requer o acolhimento do recurso.
A irresignação não merece acolhida.
De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são
cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios,
singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida,
mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum , em casos, justamente, nos quais eivado
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou
modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
In casu , ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está
suficientemente fundamentada, tendo o julgado embargado aplicado a Súmula 7/STJ em relação à
alegação de ausência do interesse de agir do Ministério Público em razão do acordo celebrado entre
as partes, porquanto o acórdão recorrido consignou expressamente que, "quanto ao pleito de
homologação do acordo, que foi juntado aos autos em agosto de 2013, observa-se que o
autor/Ministério Público não tem mais interesse em tal transação, tanto que apresentou contrarrazões
aos recursos pleiteando a manutenção da sentença, ao tempo que reafirmou que a Feira Livre do
Bugio continua com os mesmos problemas. Sendo assim, não há que se falar em ausência de
interesse de agir do parquet" (fl. 607e).
Assim sendo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, ensejaria,
inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado pela Súmula 7
desta Corte.
Deve-se ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para
o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e
reforma de matéria já decidida.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como
quando há erro material a ser sanado.
2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos
EDcl na Rcl 28.977/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/03/2016).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também
esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do
pronunciamento jurisdicional.
2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a
matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que
não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
540.453/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal
Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2016).
Pelo exposto, à míngua de vícios, rejeito os Embargos Declaratórios.
I.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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