Informações do processo 2018/0175471-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326875
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

02/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
ementado:

AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO A ATOS CONSTRITIVOS SOBRE
IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO - ADMISSIBILIDADE -
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À
PROPOSITURA DA AÇÃO QUE DEMONSTRE POSSE OU DOMÍNIO DO
IMÓVEL PENHORADO - PARTE EMBARGANTE QUE É CESSIONÁRIA
DOS DIREITOS DECORRENTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA (ARTS 1417 E 1418 DO CC) - CERTIDÕES
ATUALIZADAS DO IMÓVEL E DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DA
MEEIRA QUE NÃO IMPEDEM A IMEDIATA CONCESSÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO TAMPOUCO CARACTERIZAM DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SUSPENSÃO DE ATOS
CONSTRITIVOS ATÉ MELHOR AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS
JUNTADOS PELA PARTE EMBARGANTE - AVENTADA NECESSIDADE
REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE INVIABILIZA A IMEDIATA
EXPROPRIAÇÃO DO BEM (ART 843 §2° DO CPC) - CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO QUE ATENDE O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO BEM COMO TAMBÉM A PROBABILIDADE DO DIREITO
ALEGADO (ART 300 DO CPC) - REGIMENTAL NÃO PROVIDO

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 320, 373, I, 434, 435, parágrafo único, e 677, todos do Código de
Processo Civil de 2015. Alega, também, violação ao art. 843 do Código de Processo
Civil de 2015.

Sustenta que o acórdão violou a legislação federal ao manter a decisão que

determinara a suspensão da constrição sobre o imóvel objeto da medida a despeito de
a embargante, ora recorrida, não ter juntado aos autos a matrícula atualizada do imóvel
e a certidão de casamento com a averbação da separação ou do divórcio, documentos
que considera imprescindíveis para a comprovação da atual posse ou domínio da ora
recorrida sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro.

Aduz, que cabia à ora recorrida o ônus de apresentar, no momento do
ajuizamento dos embargos de terceiro, todos os documentos que pudessem corroborar
com a tese por ela defendida.

Afirma que ao manter a r. decisão que havia suspendido integralmente a
penhora sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro, o v. acórdão recorrido ignorou
que, no caso, impunha-se a manutenção da penhora integral do imóvel, sendo
reservada à embargante, ora recorrida, apenas a quantia equivalente a sua cota-parte,
quando respectivo bem for alienado, a que faz jus no momento da alienação do imóvel,
tendo também preservado direito de preferência na arrematação do imóvel.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1721-1728.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera, tendo em vista a inevitável e flagrante
necessidade, ao contrário do que defende a parte recorrente, de reanálise, por esta
instância extraordinária, do contexto fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, tendo em vista o Enunciado da Súmula 7/STJ.

Confira-se o que deixou consignado o acórdão paulista, a respeito da
questão impugnada (fls.1678-1679):

Por conseguinte, os argumentos levantados pela parte agravante não
tem o condão em espécie de inviabilizar a apreciação da ação,
mormente em afastar a pronta probabilidade do direito evocado pela
parte, nos termo das r. decisão a seguir: “Os fundamentos dos
embargos de terceiro estão voltados ao fato de ser a embargante
proprietária na proporção de 50% do imóvel de matrícula n. 213.303,
registrado perante o Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Campo Grande e que foi penhorado em sua integralidade
nos autos de execução n. 1070590-54.2015.8.26.0100 (págs. 57).

Em realidade, a embargante Margarida Fatima de Lima Pinesso consta
como esposa e cessionária o imóvel penhorado, em razão dos direitos
decorrente do compromisso de compra e venda formalizado pelo
cedente Rodrigo Renosto (págs. 47/49, 975/976).

Pois bem, é bom lembrar que, em nenhum momento, houve desconstituição
de qualquer penhora, senão a suspensão de atos constritivos até melhor
avaliação dos documentos juntados pela parte embargante, algo que, a
priori, não traz qualquer ilegalidade, tendo em vista que inexiste flagrante
prejuízo em desfavor da parte que justifique o imediato afastamento da
medida, até porque pode proceder a qualquer momento a anotação
premonitória nos termos do art. 799, IX, do NCPC, tudo com o objetivo de
resguardar seus direitos perante terceiros.

É importante lembrar que a embargante consta como cessionária do imóvel
em questão (pág. 49), pertinente aos direitos decorrentes de instrumento
particular de compra e venda, o qual, nos termos da legislação civil, confere
o direito real à aquisição do imóvel (arts. 1.417 e 1.418 do cC).

Por conseguinte, está presente a documentação para a constatação sumária
dos requisitos necessários à suspensão das medidas constritivas, nos
termos do art. 678 do CPC. Por outro lado, a matrícula atualizada do imóvel
poderá ser trazida aos autos inclusive pela própria parte embargada, na fase
de instrução do feito, podendo ser produzidos outros documentos que
demonstrem cabalmente as circunstâncias relacionadas ao regime de bens,

inclusive como forma de o embargado/agravante se desincumbir quanto ao
ônus processual de suas alegações.

Sobre o tema, trago precedentes deste C. TJSP: “EMBARGOSDE
TERCEIRO. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para
determinar a liberação da constrição realizada sobre imóvel. A suspensão
da execução relativamente ao bem alcançado por constrição judicial, em
razão da oposição de embargos de terceiro, e a manutenção ou reintegração
do terceiro embargante em sua posse dependem de prova suficiente do
domínio ou a posse do terceiro embargante, em sede de cognição sumária, a
teor do art. 678, do CPC/2015, que não contém dispositivo congênere ao art.
1.052, do CPC/1973, de sorte que a mera oposição de embargos de terceiro,
por si só, não acarreta a suspensão da execução.

Como existe orientação de julgados do Eg. STJ reconhecendo a legitimidade
ativa para oferecimento de embargos de terceiro do atual possuidor de
imóvel penhorado, em execução hipotecária, ainda que adquirido
precariamente a título particular e sem registro (STJ-4 a Turma, REsp
465023/PA, rel. Min. Raul Araújo, j, 06/09/2012, DJe 20/03/2013), situação
esta em que se enquadra a parte agravante, conforme compromisso
de compra e venda do imóvel objeto da execução, que utilizado como
residência, é de se reconhecer presente o requisito da prova suficiente de
domínio e/ou de posse da embargante, em sede de cognição sumária, a
justificar a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 678, do
CPC/2015, para suspender a execução e manter a agravante na posse do
imóvel alcançado pela constrição judicial - Por outro lado, presente o
requisito de perigo de dano, visto que a ação envolve constrição de imóvel
que serve de residência da embargante - Reformada r. decisão agravada
para deferir o pedido de concessão de tutela de urgência para suspender a
execução relativamente ao bem alcançado por constrição judicial. Recurso
provido." (TJSP, AI. 2253039-35.2016.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20a
Câmara de Direito Privado, j. em 27.03.2017)

Diante do que fora relatado pelo julgador de origem, constata-se que a
reforma do acórdão demandaria nova análise do acervo fático-probatório, providência
inviável nos termos do que enuncia a Súmula 7/STJ.

3. Por oportuno, deve ser salientado, que, nos termos do art. 674 do Código
de Processo Civil de 2015, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou
ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição
por meio de embargos de terceiro".

Na linha de raciocínio, é, portanto, o juízo de procedência dos embargos de
terceiro que, em regra, está condicionado à comprovação da posse ou do domínio
sobre o imóvel que sofreu a constrição, por meio de prova documental ou testemunhal.
(REsp 1809548/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 27/05/2020 )

E, nesse rumo, caberá ao juiz, no caso de reconhecer suficientemente
provado o domínio ou a posse, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre
o bem litigioso, além da manutenção ou da reintegração provisória da posse, se o
embargante a houver requerido (arts. 677 e 678 do CPC/2015).

Confira-se ementado julgado referenciado acima:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM
DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA
POSSE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e

3/STJ).

2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre
imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha
com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a
despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença
proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de
herança.

3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à
comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora.

5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada
por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio
jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada
a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao
herdeiro cedente por ocasião da partilha.

6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a
cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da
posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de
terceiro.

7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que
desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na
hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de
cessão de direitos hereditários. Súmula n° 84/STJ.

8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do
imóvel em favor da embargante/cessionária.

9. Recurso especial não provido.

(REsp 1809548/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

4. Ademais, deve ser dito que o entendimento desta Casa é no sentido da
possibilidade de juntada de prova documental em momento diverso do oferecimento da
peça exordial e da contestação, desde que honrado o princípio do contraditório,
inexistente a má-fé.

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE AUDITORIA
INDEPENDENTE. OCORRÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS POR
FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO AUDITADA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA SOCIEDADE AUDITORA. REDUÇÃO DE PRAZO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. PATRONOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE
PRAZO DUPLICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

(...)

4. A apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase
recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório.
Inteligência dos arts. 397, 462 e 517 do CPC.

Precedentes.

5. Recurso especial de Beatriz Cochrane e outros provido. Recurso especial
de Léo Cochrane e outros parcialmente provido. Prejudicado o recurso
especial de Price Waterhouse Coopers.

(REsp 888.467/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
01/09/2011, DJe 06/10/2011)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos,
inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável
à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o
princípio do contraditório.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1866259/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de
documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e
não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1206637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE
PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO
NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO
DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS
PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA
CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA,
CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER
FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA
GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS
ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA
SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE
AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME
ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA.

(...)

2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida
apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início
da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se
configurou a união estável havida entre as partes.

3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos
novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser
flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser
observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela
parte na hipótese. Precedente.

(...)

9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.

(REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e
3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de setembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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