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Movimentações 2019 2018
22/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 19 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/08/2019 Visualizar PDF
10/06/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART.
1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ENCARGOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE
ILEGÍTIMA. INSISTÊNCIA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos legais indicados
como violados revelam-se impertinentes e não contêm comando normativo
capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n.
211/STJ).
3. Não ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
quando as razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão não tratam
do assunto relacionado aos dispositivos legais objeto do recurso especial.
4. Segundo o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser
suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
4.1. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau decidiu ex officio pela
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e pela
inclusão do agravado no polo passivo da execução, que em razão disso opôs
exceção de pré-executividade. A agravante, após intimada para responder à
defesa, pugnou pela manutenção do excipiente no feito executivo.
4.2. A jurisprudência do STJ entende que, embora não tenha dado causa à
instauração da demanda, a insistência na manutenção de processo contra parte
ilegítima enseja responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
01/02/2019 Visualizar PDF
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