Informações do processo 2018/0175296-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1334332
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE   : LAERCIO JOSE BRAGA

AGRAVANTE : MARIA ANGELA FACHINI BRAGA

ADVOGADO : EDUARDO GARCIA DE LIMA E OUTRO(S) - SP128031

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP319115

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO DE BEM OFERECIDO COMO GARANTIA
HIPOTECÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA, CONTUDO, QUE NÃO TEM O

CONDÃO DE EXTINGUIR A HIPOTECA, POR AUSÊNCIA DE

PREVISÃO NOS ARTS. 1.499 E 1.500 DO CC. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO

APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO

CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Laércio José Braga e Maria Ângela Fachini Braga
contra decisão que não admitiu o processamento do recurso especial.

Consta dos autos que os ora agravantes interpuseram agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou os embargos
à penhora por eles opostos.

Analisando o agravo, a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, nos termos do acórdão recorrido assim

ementado (e-STJ, fl. 392):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial

- Decisão que rejeita embargos à penhora opostos pelos executados - Se o
imóvel foi hipotecado em garantia do pagamento da dívida oriunda de cédula

de crédito bancário, sua retirada do patrimônio do devedor para integralizar o

capital social da empresa de que é sócio nada transmuda diante da natureza
real dessa garantia, resultando válida e hígida tanto garantia como constrição

do bem na execução - Ineficácia em relação ao credor hipotecário do ato
societário de integralização do bem ao capital da pessoa jurídica - Direito do

credor hipotecário de perseguir o bem com quem e em nome de quem estiver

- Constrição regular - Decisão mantida. Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo
constitucional, os recorrentes apontaram a existência de violação aos arts. 31 e 34, § 2º, da Lei n.
10.931/2004; e 1.475 do Código Civil.

Defenderam, em suas argumentações, ser possível a transferência a terceiros do bem

oferecido como garantia real hipotecária de Cédula de Crédito Bancário.

Ademais, requereram a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, porquanto

evidentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme os arts. 300 e 1.029, §

5º, do CPC/2015.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 416-421).

O processamento do recurso especial foi denegado pelo Tribunal de origem, o que

levou os insurgentes à interposição do presente agravo.

Contraminuta às fls. 439-443 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, embora o Tribunal de origem reconheça a possibilidade de alienação de
bem gravado com garantia hipotecária (nos termos do art. 1.475 do CC), asseverou que tal alienação
não obsta a subsistência da garantia do crédito contratual, que só se extinguirá nas hipóteses do art.

1.499 e 1.500 do CC, em nada interferindo na higidez da penhora.

Todavia, tal fundamento (de que a hipoteca só se extingue nos casos dos arts. 1.499 e

1.500 do CC) não foi impugnado nas razões do apelo extremo, o que atrai a incidência do disposto

na Súmula 283/STF.

Outrossim, não admitido o recurso especial, fica prejudicado o pedido de concessão de

efeito suspensivo.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 3305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão