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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : LAERCIO JOSE BRAGA
AGRAVANTE : MARIA ANGELA FACHINI BRAGA
ADVOGADO : EDUARDO GARCIA DE LIMA E OUTRO(S) - SP128031
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP319115
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO DE BEM OFERECIDO COMO GARANTIA
HIPOTECÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA, CONTUDO, QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE EXTINGUIR A HIPOTECA, POR AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NOS ARTS. 1.499 E 1.500 DO CC. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO
APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Laércio José Braga e Maria Ângela Fachini Braga
contra decisão que não admitiu o processamento do recurso especial.
Consta dos autos que os ora agravantes interpuseram agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou os embargos
à penhora por eles opostos.
Analisando o agravo, a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, nos termos do acórdão recorrido assim
ementado (e-STJ, fl. 392):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial
- Decisão que rejeita embargos à penhora opostos pelos executados - Se o
imóvel foi hipotecado em garantia do pagamento da dívida oriunda de cédula
de crédito bancário, sua retirada do patrimônio do devedor para integralizar o
capital social da empresa de que é sócio nada transmuda diante da natureza
real dessa garantia, resultando válida e hígida tanto garantia como constrição
do bem na execução - Ineficácia em relação ao credor hipotecário do ato
societário de integralização do bem ao capital da pessoa jurídica - Direito do
credor hipotecário de perseguir o bem com quem e em nome de quem estiver
- Constrição regular - Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo
constitucional, os recorrentes apontaram a existência de violação aos arts. 31 e 34, § 2º, da Lei n.
10.931/2004; e 1.475 do Código Civil.
Defenderam, em suas argumentações, ser possível a transferência a terceiros do bem
oferecido como garantia real hipotecária de Cédula de Crédito Bancário.
Ademais, requereram a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, porquanto
evidentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme os arts. 300 e 1.029, §
5º, do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 416-421).
O processamento do recurso especial foi denegado pelo Tribunal de origem, o que
levou os insurgentes à interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 439-443 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, embora o Tribunal de origem reconheça a possibilidade de alienação de
bem gravado com garantia hipotecária (nos termos do art. 1.475 do CC), asseverou que tal alienação
não obsta a subsistência da garantia do crédito contratual, que só se extinguirá nas hipóteses do art.
1.499 e 1.500 do CC, em nada interferindo na higidez da penhora.
Todavia, tal fundamento (de que a hipoteca só se extingue nos casos dos arts. 1.499 e
1.500 do CC) não foi impugnado nas razões do apelo extremo, o que atrai a incidência do disposto
na Súmula 283/STF.
Outrossim, não admitido o recurso especial, fica prejudicado o pedido de concessão de
efeito suspensivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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