Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
RENATA ALVES RAMOS E OUTRO(S) - PR070820
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi
interposto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO
HABITACIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AGRAVO
RETIDO - DESPROVIMENTO - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - VÍCIOS
CONSTRUTIVOS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - PERÍCIA QUE
CONCLUI QUE OS DANOS SÃO DECORRENTES DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO E DESCARTA O DESMORONAMENTO IMINENTE DOS
IMÓVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FINANCIADOR -
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA
REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO RECURSO PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 371 do CPC de
2015 e 51 do CDC. Sustenta, em suma: (i) que a forma restritiva e não sistêmica com que o Tribunal
local apreciou a prova foi deveras prejudicial à parte hipossuficiente e feriu o disposto no artigo 371
do CPC, porquanto não levou em conta as circunstâncias constantes dos autos (cobertura dos danos
pela apólice, possibilidade de os danos progredirem, necessidade dos reparos para manutenção da
habitabilidade dos imóveis sem risco aos mutuários, comprometimento de componentes importantes
dos imóveis, em especial a solidez e a segurança que deles se esperam); (ii) são abusivas as cláusulas
que limitam o direito do consumidor.
Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não houve debate e decisão na Corte de origem acerca da matéria inserta
no art. 371 do CPC de 2015. Desse modo, falta, no tópico, o indispensável prequestionamento.
Quanto à responsabilidade civil da seguradora pelos vícios construtivos, esta Corte de
Justiça possui entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes
da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos
eventualmente constatados no imóvel não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se
concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes.
2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular.
3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com
base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é
insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 5/STJ.
4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo válido a
cobertura de vícios de construção demandaria na interpretação das cláusulas
do ajuste, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos, asseverou que a
demandada não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos alegados
na exordial, por não estarem cobertos na apólice securitária, a qual, ainda que
seja oriunda de pacto de adesão, possui cláusulas expressas.
2. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da abrangência dos
danos cobertos no contrato de seguro e da clareza de suas cláusulas) exigiria,
indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Acrescente-se, ademais, que, no caso em exame, a Corte de origem, com base na
análise das provas dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes,
concluiu que não há comprovação de risco de desmoronamento do imóvel, a fim de possibilitar a
cobertura securitária em decorrência de vício construtivo. Alterar tal entendimento, na via estreita do
recurso especial, também esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. COBERTURA INDEVIDA. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de risco de
desmoronamento do imóvel, sendo portanto indevida a cobertura securitária
pretendida, encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1121444/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COBERTURA DA
APÓLICE. POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO TOTAL OU
PARCIAL DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo expendeu fundamentação cristalina, no sentido de que os
imóveis referenciados na inicial não possuíam vícios de construção, com a
consequente possibilidade de desabamento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios
construção cobertos pelo instrumento contratual, bem como o reconhecimento
da possibilidade de desabamento parcial ou total dos respectivos imóveis,
demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração
das premissas fático-probatórias estabecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(Aglnt no REsp 1.592.202/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJ 09/12/2016)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4015)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.091 - RN (2018/0221147-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE : VRG LINHAS AEREAS S.A
ADVOGADOS : MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA - RJ084367
MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO - RN004095
ALBERTO LOURES DA COSTA E OUTRO(S) - RJ008436
AGRAVADO : JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA
AGRAVADO : DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA
ADVOGADOS : PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR - PB016354
INGRID MARIA VILLAR DE CARVALHO E OUTRO(S) - PB022337
DECISÃOTrata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado (fl. 189, e-STJ):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM JUÍZO E
COMARCA DIVERSA. REVELIA DECRETADA. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO APLICABILIDADE.
ERRO INESCUSÁVEL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O FATO DE TER
ENDEREÇADO ERRONEAMENTE REFERIDA PEÇA
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incide na espécie o
óbice da Súmula 83/STJ, no sentido de que o endereçamento e protocolo de contestação em vara de
comarca diversa da que tramita o processo, ainda que protocolada no prazo legal, acarreta a revelia
do réu, por tratar-se de erro grosseiro.
Brevemente relatado, passo a decidir.
A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada,
notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ à espécie, limitando-se a afirmar genericamente
que " só compete à e. Corte inferior examinar a admissibilidade do recurso especial interposto,
verificando se os seus requisitos técnicos e formais encontram-se presentes" (fl. 287, e-STJ), e no
mais, repisar o mérito do recurso especial.
Com efeito, " Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso
especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local,
nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito
da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ"(AgInt no AREsp 965.358/SC, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3/3/2017).
Ademais, na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula 83/STJ,
deve a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicam
ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou,
que a divergência é atual, o que deixou de fazer.
Nesse sentido, não é demais destacar que tanto o acórdão recorrido quanto a decisão
agravada de fato, refletem o entendimento firmado nesta Corte. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. PROTOCOLO EM COMARCA DIVERSA.
INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE.
PROTOCOLO POSTAL NÃO UTILIZADO.
1. É inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas para relevar a
intempestividade da apelação ainda que protocolada no prazo legal, mas em
vara de comarca diversa daquela onde tramitam os autos, por constituir erro
grosseiro.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 422.485/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
09/10/2014).
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL CONTADO
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RÉ REVEL. Art. 322 DO CPC.
CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EM VARA DE COMARCA
DIVERSA DAQUELA EM QUE TRAMITA O PROCESSO. ERRO
GROSSEIRO.
1. O endereçamento e protocolo de contestação em vara de comarca diversa
da que tramita o processo, ainda que protocolada no prazo legal, acarreta a
revelia do réu, por tratar-se de erro grosseiro, mormente quando não há
nenhuma justificativa razoável para a confusão entre as Comarcas, sem
nenhuma similitude onomástica ou regional muito distantes, aliás
(endereçamento à 39ª Vara Cível do foro Central da Comarca da Capital do
Estado de São Paulo em vez de 3ª Cível da Comarca de Jales).
2.- O precedente de aceitação da tempestividade em caso como o presente
teria conseqüências terríveis na criação de confusões judiciárias, redundando
em caminho para a chicana processual sob o argumento da boa-fé, pois o
encaminhamento de petições processualmente relevantes, como a
contestação, a Juízo diverso tiraria o caso do controle da unidade judiciária
pertinente para passar a depender do que pudesse ocorrer em toda as demais
unidades judiciárias do Estado, na busca de encaminhamento de petições
indevidamente a alguma deles endereçadas.
3.- Na hipótese de revelia, o termo inicial para a contagem do prazo para o
recurso de apelação dar-se-á da data da publicação da sentença, sem
necessidade de intimação, evidentemente, de advogado que ainda não se
encontrava nos autos, pois a contestação por ele oferecida havia sido
endereçada a Vara de Comarca distante, em que permaneceu sem diligência
da parte no sentido do recobro e alerta ao juízo para ela, só tendo sido
remetida à Comarca correta muito tempo depois.
4.- Recurso especial improvido.
(REsp 847.893/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/03/2010, DJe 16/04/2010).
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART.
1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. SÚMULA N.
480/STJ. EXECUÇÃO. GARANTES. SÚMULA N. 581/STJ.
PRECEDENTE. IMPUGNAÇÃO. COLAÇÃO DE JULGADOS
CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
[...]
4. Se "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?