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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SOBRESTADIAS DE CONTÊINERES (DEMURRAGES).
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA
INDEVIDA DE VALORES. REEXAME DOS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. DECISÃO RECORRIDA EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
A COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO (LIBRA) ajuizou ação de
cobrança contra a WISE LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA. (WISE) pleiteando o pagamento
da taxa de sobrestadias de contêineres utilizados em transporte marítimo.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, tendo o
juízo condenado a WISE ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega dos contêineres.
Ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso
da LIBRA e parcial provimento ao apelo da WISE, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. Sobreestadia de contêiner. Cuidando-se de
relação obrigacional decorrente do transporte marítimo de cargas, não
se mostrava relevante para o julgamento da ação de cobrança de
sobreestadias a comprovação de propriedade dos contêineres que
trouxeram as mercadorias adquiridas pela requerida, mas tão somente a
posse e o tempo excedido de uso do equipamento. Legitimidade ativa
configurada.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA REQUERIDA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO. Ação de cobrança. Sobreestadia. Prazo prescricional, na
hipótese, é de cinco anos quando houver no contrato a especificação dos
valores e de dez anos na ausência de prévia estipulação contratual.
Precedentes do STJ e do TJSP. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
SOBREESTADIA.
Ação de cobrança. Autora instruiu a inicial com os conhecimentos de
embarque, os termos de compromisso e declaração de responsabilidade
sobre a retirada e a devolução dos contêineres, com as condições e
tarifas de sobreestadia e o quadro demonstrativo das sobreestadias
devidas, comprovando o valor cobrado. Aceito o contrato de transporte
marítimo das mercadorias trazidas do exterior, com o recebimento dos
contêineres, a requerida passou a se sujeitar aos direitos e obrigações
nos contratos inseridos.
COBRANÇA PROCEDENTE. PAGAMENTO PARCIAL. Autora
afirmou que o depósito não estava identificado, motivo pelo qual o
pagamento não poderia ser contabilizado, mas não esclareceu a que se
referia tal pagamento. Razoável que o valor depositado seja descontado
do montante total cobrado. PEDIDO DA REQUERIDA
PARCIALMENTE PROVIDO.
TAXA DE SOBREESTADIA. Natureza jurídica de indenização
estabelecida em contrato de transporte marítimo a ser paga pelo
consignatário da carga, possuindo a finalidade de compensar o
proprietário dos contêineres por eventuais prejuízos sofridos em razão da
retenção por prazo excedente ao determinado do instrumento contratual.
Desnecessidade de comprovação de culpa. PEDIDO DA REQUERIDA
IMPROVIDO. VALOR DA COBRANÇA. Valor considerado exagerado
e reduzido na sentença. Cobrança não ultrapassou os limites do contrato
e o valor da cobrança correspondeu à natureza do negócio discutido e ao
atraso da parte obrigada a restituir os contêineres. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA REQUERIDA REJEITADA,
RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E
RECURSO DA AUTORA PROVIDO (e-STJ, fl. 575/576).
Irresignada, a WISE interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF,
apontando a violação dos arts. 22 da Lei nº 9.611/1998; 3º, 6º, 267, 333, 396 e 397 do CPC/73; 408
a 416 e 940 do CC/02. Sustentou, em síntese, 1) a ilegitimidade ativa ad causam; 2) a prescrição
aplicável à hipótese seria ânua; 3) a demurrage teria natureza jurídica de cláusula penal e a ausência
de culpa pelo atraso na devolução dos contêineres; e 4) a cobrança de valores indevidos no caso
concreto.
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas 7 do STJ e
284 do STF (e-STJ, fls. 633/634).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 656/669).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
1) Da alegada ilegitimidade ativa ad causamO Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade, consignando que
[...] tratando-se de relação obrigacional decorrente do transporte
marítimo de cargas, não seria relevante para o julgamento da ação de
cobrança de sobreestadias a comprovação da propriedade dos
contêineres que trouxeram as mercadorias adquiridas pela requerida,
mas tão somente a posse e o tempo excedido de uso do equipamento
(Nesse sentido: TJSP; Apelação 1023410-14.2015.8.26.0562; Relator
(a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017)
(e-STJ, fl. 578).
Logo, ainda que assim não fosse, a revisão do entendimento manifestado pelo
Tribunal de origem reclamaria o reexame dos elementos de convicção anexados aos autos, com
destaque para o contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nos rigores contidos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
2) Da alegação de prescrição
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão
de cobrança da taxa de sobreestadia de contêineres se sujeita ao prazo de dez anos, caso não haja
previsão da referida taxa no contrato, e de cinco anos, caso o instrumento contratual preveja referida
cobrança.
Nesse sentido, ilustre-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEMURRAGE -
SOBREESTADIA DE CONTÊINERES - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
1. O entendimento do STJ é assente no sentido de que: " (...) em se
tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de
sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição
contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao
cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos
causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o
prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso
contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação
contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil,
ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos." REsp 1340041/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/06/2015, DJe 04/09/2015 2. Agravo interno
desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp nº 1.500.955/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, DJe 22/2/2017)
Nesse particular, o recurso encontra o óbice contido na Súmula 83 deste STJ.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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