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09/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO/RPV
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. ACÓRDÃO
MODIFICADO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 579/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III,
“a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região, assim ementado (fl. 67):
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. PROPOSITURA DE AÇÃO
RESCISÓRIA PARA DESCONSTIUIR O TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO.
- A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que 'não incidem juros de mora nas
execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o
efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente'. (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS,
Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2.9.2010).
- Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, nas hipóteses em
que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública, devem ser calculados até o
trânsito em julgado dos Embargos, quando se dá a definição do quantum debeatur.
- Proposta ação rescisória para desconstituir o título executivo, e sendo deferida tutela para
suspender a execução, a certeza sobre haver ou não um montante devido apenas se
concretiza com o trânsito em julgado da ação rescisória, devendo este, portanto, ser o termo
final da incidência dos juros de mora, sob pena de se beneficiar indevidamente a parte
executada, condenada definitivamente por decisão judicial transitada em julgado.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para fins de prequestionamento
A recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973 (atual artigo 1.022, I e II,
do CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos
importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 743, I, e 741, V, do CPC/1973
(atuais arts. 535, IV, e 917, § 2º, I, do CPC/2015), 394, 396, 876 e 884 do Código Civil, 17 da
Lei 10.259/2001, porquanto descabida a incidência de juros moratórios após a data da conta
original. Afirma que “não há que se falar em mora da União, eis que a interrupção da execução
não se deu automaticamente, por força do simples ajuizamento da ação rescisória, ato que é
diretamente imputado à União. Deu-se, sim, por ato do Poder Judiciário, que, verificando o
preenchimento dos pressupostos legais para a antecipação de tutela, determinou neste sentido a
suspensão das execuções decorrentes do título judicial formado na ação ordinária n.
94.00.08019-0" (fl. 154). Destaca que “caso não excluída a incidência dos juros, o que se admite
apenas por força de argumentação, os mesmos devem ser limitados à data do trânsito em julgado
dos embargos à execução, pois a partir de tal data não há como se falar em mora por parte da
Administração, sob pena de violação às normas constantes nos arts. 394 do Código Civil e 396
do Código Civil" (fl. 156).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial "para anular (por
violação ao art. 535 do CPC de 1973, atual art. 1022 do novo CPC) ou, desde logo, aplicando a
norma do art. 1025 do CPC, reformar o v. decisum, dando a melhor aplicação do direito federal
aqui versado, restaurando-se a vigência plena dos artigos dito por violados, garantindo a inteireza
positiva, de autoridade e uniformidade de interpretação do Direito Federal, a fim de afastar a
fixação da data do trânsito em julgado da Ação Rescisória n° 0003674-17.2012.404.0000/SC
como termo final da incidência dos juros de mora, deixando assentado ser indevida a incidência
de juros de mora após a data da conta inicial, ou sucessivamente, que sejam limitados ao trânsito
em julgado dos embargos à execução" (fl. 157).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.927.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, verifica-se que a insurgência não merece êxito. Vejamos.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida,
"contra decisão que limitou a incidência de juros de mora ao trânsito em julgado da sentença
proferida nos embargos à execução" (fl. 60), que foi provido pelo Tribunal de origem, ao
fundamento de que "a certeza sobre haver ou não um montante devido apenas se concretizou
com o trânsito em julgado da ação rescisória, devendo este, portanto, ser o termo final da
incidência dos juros de mora, sob pena de se beneficiar indevidamente a parte executada,
condenada definitivamente por decisão judicial transitada em julgado" (fl. 65).
Manejados Recursos Extraordinário e Especial por ambas as partes, houve determinação
de sobrestamento a fls. 1.921-1.922 e 1.924-1.925, e, em seguida, a remessa ao órgão julgador
para juízo de retratação à luz do Tema 96/STF, o que resultou na alteração do acórdão (fls.
2.017-2.018).
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
No caso, o Juízo a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento com base nas
seguintes razões (fls. 61-65):
[...]
A despeito da bem fundamentada decisão agravada, tenho que não adota o
entendimento mais razoável, considerando as especificidades do caso concreto.
Com efeito, quanto aos juros de mora, registre-se que a Corte Especial do
STJ pacificou-se no sentido de que 'não incidem juros de mora nas execuções contra
a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo
pagamento, se realizado no exercício subsequente'. (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS,
Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2.9.2010).
Ademais, a Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17,
que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:
'Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição,
não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.'
Além disso, em recente precedente, o STF afastou a alegação de violação à
coisa julgada, verbis:
[...]
Por outro lado, o STJ posiciona-se no sentido de que os juros de mora, nas
hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública, devem ser
calculados até o trânsito em julgado dos Embargos, ou com o decurso in albis do
prazo para a Fazenda Pública opô-los, quando se dá a definição do quantum debeatur.
Confira-se:
[...]
Em seu voto, disse o ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
verbis:
[...]
Assim, realmente assiste razão à parte agravada ao asseverar que, em regra, a
definição do quantum debeatur se dá com o trânsito em julgado dos embargos à
execução, ou com o decurso in albis do prazo para a sua interposição.
Entretanto, como bem apontado pela parte agravante, não é o que ocorre no
caso concreto.
Veja-se que, durante o trâmite da ação rescisória nº 0003674-
17.2012.404.0000/SC, que visava a desconstituir o título judicial exequendo, foi
deferida, inicialmente, 'a medida liminar postulada para suspender todas as ações de
execução da ação originária, inclusive o seu pagamento (RPVs)'.
Posteriormente, o Relator permitiu 'o prosseguimento das execuções,
inclusive a expedição, transmissão e inscrição dos precatórios e das RPVs, mantendo-
se, contudo, esses valores bloqueados para levantamento até o julgamento (...) pela 2ª
Seção desta Corte.'
Ora, em rigor, a medida antecipatória deferida teve idêntico efeito
suspensivo de embargos à totalidade da execução.
Assim, com a devida vênia do entendimento exposto na decisão agravada,
apesar de efetivamente ação rescisória e embargos à execução consistirem em
instrumentos processuais distintos, os efeitos alcançados foram similares ou até
mesmo equivalentes, com o deferimento da medida antecipatória postulada pela
União.
E não se afirme que a executada não deu causa à mora, porquanto,
inequivocamente, a liminar não poderia ser deferida de ofício (até porque a própria
antecipação de tutela se trata de exceção à regra no procedimento da ação rescisória),
e só o foi por requerimento expresso da parte autora da demanda desconstitutiva
(ressalte-se: nos mesmos moldes em que aconteceria caso houvesse embargos
integrais com efeito suspensivo).
E mais, após o julgamento de improcedência da ação rescisória pela 2ª
Seção, a União interpôs recurso especial, e concomitantemente a medida cautelar
inominada de nº 0000302-89.2014.404.0000/SC, na qual teve deferido novo pedido
liminar para a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso especial.
Logo, é forçoso reconhecer que houve suspensão de atos executórios em
decorrência de iniciativa exclusiva da União, e que os ônus da demora então advinda
devem ser imputados à parte executada, a interessada no não prosseguimento dos
pagamentos decorrentes da condenação judicial.
Assim, como bem apontado na decisão agravada, durante o trâmite da
demanda desconstitutiva e respectivos recursos, sequer se poderia afirmar
peremptoriamente acerca da subsistência da obrigação constante do título exequendo,
quanto menos acerca de um eventual quantum debeatur.
Ora, a certeza sobre haver ou não um montante devido apenas se concretizou
com o trânsito em julgado da ação rescisória, devendo este, portanto, ser o termo
final da incidência dos juros de mora, sob pena de se beneficiar indevidamente a
parte executada, condenada definitivamente por decisão judicial transitada em
julgado.
[...]
Ocorre, porém, que reanalisando o caso, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do
CPC/2015, o Tribunal de origem proferiu novo julgamento, assim manifestando-se (fls. 2.017-
2.018):
[...]
Em 19/04/2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE
579.431/RS e firmou entendimento no sentido do que "Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório".
Nesses termos, estando o julgado proferido por esta Corte em
desconformidade com o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral,
a modificação da decisão neste aspecto é medida que se impõe.
Adiante-se, desde já, especialmente para fins de prequestionamento, não
haver falar em violação aos artigos 876, 884, 955 e 963 do CC; artigo 535, IV, do
CPC; artigo 17 da Lei n.º 10.259/01; e artigo 100, §§ 1º, 3º e 5º, da CF, nos termos da
fundamentação do próprio julgamento da repercussão geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento ao agravo
de instrumento para admitir a incidência de juros de mora entre a data da conta e a de
requisição do precatório.
[...]
A ora recorrente, contudo, deixou de se manifestar para ratificar ou complementar as
razões recursais.
Sendo assim, incide na espécie, por analogia, a Súmula 579/STJ, segundo a qual apenas
seria desnecessária a ratificação do Recurso Especial interposto na pendência de julgamento dos
Embargos de Declaração, quando inalterado o resultado primeiro.
Como houve alteração do julgamento pelo Tribunal de origem, a ratificação do Apelo
nobre anteriormente interposto ou a complementação das razões recursais eram medidas de rigor,
sob pena de não conhecimento do Recurso Especial, aplicando-se as Súmulas 283/STF e
284/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO DOS
VALORES EM ATRASO. INDEXADOR. TEMAS 905/STJ e 810/STF. ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ.
APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu necessária a ratificação do
Recurso Especial quando o juízo de retratação modificar o acórdão para adequação aos
temas repetitivos ou de repercussão geral, - In casu, os Temas 905/STJ e 810/STF - a
contrario sensu da Súmula 579/STJ.
2. De acordo com o art. 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese
do inciso II do caput do art. 1.040 {seja novamente examinado pelo Tribunal de origem,
caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, II, do
CPC/2015)}, e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-
presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e
independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade,
determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior para julgamento das demais
questões". Diretriz metodológica que, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já
tenham ascendido ao STJ.
3. O Recurso Especial não tratou de questões outras. O Tribunal a quo, em juízo de
retratação, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado.
Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a
ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de
aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.903.067/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MODIFICADO.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 579/STJ. ARESTO QUE
APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi
reapreciado e modificado, sob nova fundamentação.
2. Caso concreto em que seria necessária a ratificação do recurso especial, providência não
observada. Incidência da Súmula 579/STJ.
3. Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao
decidir a questão posta a julgamento, ampara-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e o
recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário. Incidência, à espécie, da
Súmula 126/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.878.497/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MANTIDO, MAS COM
FUNDAMENTO NOVO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ.
1. Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado o caso, conforme o art.
543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi mantido, acrescentando-se,
todavia, fundamento novo.
2. Hipótese em que necessária a ratificação do recurso especial, providência não observada.
Incidência, por analogia, da Súmula 579/STJ.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/8/2017).
Confira-se, ainda, a seguinte decisão monocrática proferida no exame de idêntica
controvérsia: REsp 1.763.894/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 5/11/2019.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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