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Movimentações 2019 2018
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS,
contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, por sua vez manejado contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
Seguro Habitacional — Ação indenizatória, proposta por herdeiros de mutuário
falecido — Procedência em parte — Inconformismo da ré (seguradora) —
Desacolhimento — Contratante que declarou enfermidade mais delicada e frágil
do que a invocada pela apelante, sem que esta tenha negado segurá-lo,
tampouco realizado perícia médica — Responsabilidade confirmada —
Precedentes deste E. TJ — Má-fé do segurado não caracterizada — Multa por
litigância de má-fé bem aplicada na origem — Sentença mantida — Recurso
desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 458, 757 e
802 do Código Civil - CC, sob a alegação que a morte do segurado decorreu de doença preexistente,
razão pela qual seria indevida a indenização securitária, consistente na quitação de financiamento
imobiliário, aos beneficiários, ora recorridos, e; art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor -
CDC, em virtude de suposta indevida inversão do ônus probatório, requerendo por fim a reforma do
acórdão da vergastado.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 577-578), ocasião
em que foi interposto o respectivo agravo (fls. 581-587).
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, conheço do agravo tendo em vista o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, a saber, a tempestividade, adequada representação processual e impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
3 . Referente à suposta violação ao art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor,
esta Corte Superior de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a análise da pretensão
recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência é inviável nesta via especial, ante o teor da
Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A análise das razões recursais, quanto ao acerto ou desacerto no
deferimento da inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessária incursão nos
aspectos fáticos da lide, hipótese vedada, nesta via recursal, ante o teor da
Súmula nº 7 desta Corte.
3. Apesar de ter oposto embargos de declaração com a finalidade de sanar
omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015 nas razões do especial, incidindo o disposto na
Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1100407/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)
[g.n]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL
DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO
JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre
concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de
serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo
cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como
fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de
energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de
Defesa do Consumidor.
3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do
substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que
preceitua a Súmula 7 desta Casa.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do
ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a
critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil
a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do
entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ,
pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura
inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe
5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento
anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios
fundamentos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) [g.n]
4 . Alegou ainda a recorrente que o acórdão da Corte de origem teria violado os arts.
458, 757 e 802 do CC, uma vez que a morte do segurado decorreu de doença preexistente, razão pela
qual não seria devida a indenização securitária.
Em que pese os argumentos trazidos à baila, da leitura do acórdão (fls. 532-538),
verifica-se o acerto da decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sobretudo com
fundamento na Súmula 7 desta Corte.
Nessa senda, diferentemente do que foi alegado pelo agravante, o Tribunal a quo,
soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu:
Com efeito, quando da contratação, o mutuário declarou sofrer deficiência de
"órgãos, membros ou sentidos", em razão de anterior derrame (Cf. fls. 181), não
tendo a apelante se insurgido, à época, quanto a segurá-lo, tampouco se
acautelado com a realização de perícia médica.
Sob essa senda, não bastasse o correto entendimento do i. Juízo a quo quanto à
inviabilidade de, agora, pretender se eximir de sua responsabilidade', certo é que
o fato, também, afasta eventual má-fé do mutuário, que declarou condição de
saúde mais delicada e frágil do que a "hipertensão arterial", utilizada pela
apelante para amparar sua negativa.
A somar, observa-se, do relatório médico de fls. 181-A, que o diagnóstico de
"microangiopatia trombótica e insuficiência renal crônica" e o início do
tratamento de hemodiálise são de data posterior ao contrato (28.12.2009), de
maneira que o agravamento da saúde ocorreu após a contratação.
Intocável, assim, o entendimento trazido em primeiro grau quanto à adequada
cobertura securitária.
Nesse contexto, importa destacar que verificar, no caso em concreto, a ausência de
culpa ou a ocorrência de culpa da vítima, apta a elidir a responsabilidade reconhecida pelo Tribunal a
quo demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é vedado
ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e, em observância ao art. 85, § 11 do
CPC, bem como ao julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017, majoro a
verba honorária, fixando-a em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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