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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Viação
Bristol Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 10ª Vara das
Execuções Fiscais de São Paulo/SP, que julgou prejudicado o pedido de penhora, por
essa questão já ter sido decidida anteriormente. No Tribunal a quo, deu-se parcial
provimento ao recurso.
II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de:
Súmula n. 7/STJ, ausência de prequestionamento e divergência não comprovada.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos
da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo,
é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro RelatorBrasília (DF), 11 de abril de 2019(Data do Julgamento)
25/04/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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