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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : RP REVISTARIA LTDA
ADVOGADO : FERNANDA SOUTO SILVA E OUTRO(S) - PR043644
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
CAUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. 2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Ghignone Distribuidora de Publicações Ltda. e
outra desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que não admitiu o processamento do
recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 601):
CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. I. PRELIMINARES. PRETENSO CERCEAMENTO
DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS
REQUERIDAS. HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS PERMITIAM O
JULGAMENTO DE PLANO DO FEITO. NULIDADE INOCORRENTE.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO
NÃO EVIDENCIADO. II. MÉRITO. CAUÇÃO EM DINHEIRO
PRESTADA POR EMPRESA JORNALEIRA EM CONTRATO DE
VENDA EM CONSIGNAÇÃO DE REVISTAS E PERIÓDICOS.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À ENTREGA DO
NUMERÁRIO E À RESCISÃO POSTERIOR DO CONTRATO.
INVIABILIDADE DE RETENÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO
NUMERÁRIO PORQUE INSUBSISTENTE QUALQUER DÉBITO
POR PARTE DA AUTORA. ALEGAÇÃO DAS REQUERIDAS DE
QUE O CONTRATO TERIA SIDO DESCONTINUADO POR CULPA
DE TERCEIRO QUE, OUTROSSIM, TERIA SE APROPRIADO DO
NUMERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS
DISTINTAS.
AUTORA QUE NÃO MANTEVE NENHUMA RELAÇÃO NEGOCIAL
COM O TERCEIRO. EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR ESTE
ÀS REQUERIDAS QUE DEVEM SER RECLAMADOS EM AÇÃO
PRÓPRIA POR ELAS JUNTO A ELE. FATO, ADEMAIS, QUE NÃO
AUTORIZA NEM JUSTIFICA A RETENÇÃO DA CAUÇÃO
PRESTADA PELA AUTORA EM FAVOR DA REQUERIDA
SERRAVALLE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, TODAVIA,
IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À CORRE GHIGNONE QUE NÃO
FIGUROU NO CONTRATO NEM RECEBEU A CAUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 622-626).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial e
ofensa aos arts. 85, § 2º, 125 e 1.022, II, do NCPC. Sustentou negativa de prestação jurisdicional, a
necessidade de aplicação da denunciação à lide em relação ao Grupo Abril e a majoração dos
honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 678-688).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência das
Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF.
Irresignadas, as recorrentes interpõem agravo refutando os óbices apontados pela
Corte estadual.
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 711).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Não reconheço a apontada violação do art. 1.022, incisos I e II, do Novo Código de
Processo Civil, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e
legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo
a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela recorrente. Ora, de acordo com a jurisprudência desta Casa, o magistrado não está obrigado a se
manifestar acerca de todos os fundamentos assinalados pelas partes, notadamente quando já houver
decidido a controvérsia com base em outras justificativas.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo que
se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, até porque, conforme entendimento desta Corte,
"se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º,
do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
Assinala-se que o acórdão recorrido expressamente enfrentou todas as questões
suscitadas pelas recorrentes, notadamente quanto à relação jurídica existente entre as partes e a
inexistência de caso de denunciação da lide, conforme se colhe dos excertos da decisão recorrida
(e-STJ, fls. 624-626):
No caso, os embargantes pretendem, por meio dos embargos, impugnar a
compreensão dada por esta Corte aos contratos discutidos nos autos. Ocorre
que o Acórdão embargado distinguiu expressamente a relação jurídica havida
entre as partes e aquela estabelecida entre os embargantes e o Grupo Abril:
"A alegação de que terceiro - no caso, o Grupo Abril - teria se
apropriado indevidamente do valor caucionado porque 'induziu as
apelantes a assumir e estruturara operação de distribuição' e ainda de
que 'os prejuízos suportados pelas apelantes Ghignone e Serravalle
superam aos prejuízos alegados pela apelada' é totalmente impertinente
e irrelevante, eis que a autora apelada não tinha nenhuma relação
negocia/ com o Grupo Abril. A relação havida entre o Grupo Abril e as
requeridas (Ghignone e Serravalle) era totalmente distinta daquela
firmada entre estas últimas e a autora. O mero exame do contrato de
venda em consignação com garantia real (M. 1.6) mostra que não
houve intervenção do Grupo Abril (ou de qualquer uma das empresas
que o integram) nem sequer menção a ele.
Em suma, sendo distintos os contratos havidos (a) entre autora RP
Revistaria e requerida Serravalle e (b) entre requeridas Serravalle e
Ghignone e Grupo Abril, não podem as requeridas tentar transferir a
este último a responsabilidade pela restituição da caução. Ademais, o
valor da garantia foi entregue pela autora jornaleira à requerida.
Serravalle e esta, por conseguinte, tinha o dever de restituir a caução ao
final do contrato. Ainda que se comprovasse a alegação de que o
Grupo Abril se apropriou da caução - a que título fosse - o fato é que
este foi um ato totalmente alheio à relação negociai entre autora RP e
requerida Serravalle.
Conforme já assinalado anteriormente; eventual dano causado pelo
Grupo Abril às requeridas é fato totalmente estranho ao contrato delas
com a autora, e não justifica que elas pretendam transferir eventual
prejuízo a terceiros inocentes e estranhos à relação Serravalle/Ghignone
e Abril, muito menos justifica a falta de restituição.
Caberá às requeridas, querendo, postular a reparação de eventuais
danos junto ao Grupo Abril, portanto" (. 24/24-v).
Nesse caso, a alegação dos embargantes configura mera rediscussão da
conclusão do Acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos.
De outra parte, o alegado desrespeito ao art. 85 do CPC não se verifica. Isso
porque, por certo, os percentuais a que se refere o art. 85, §2°, do CPC dizem
respeito ao montante global dos honorários. Havendo sucumbência recíproca,
tais valores serão repartidos entre as partes, na proporção em que cada parte
for vencedora ou vencida (art. 86 do CPC).
Por fim, a alegada omissão quanto à alegação de não adimplemento do
contrato tampouco subsiste. Isso porque, ao afastar o aventado cerceamento
de defesa (. 22/23-v), houve expressa menção aos argumentos apresentados
em contestação e sobre os quais as partes pretendiam produzir provas.
Concluiu-se, outrossim, que a realização de audiência não era necessária, ao
passo que a necessidade de novas provas documentais foi arguida
genericamente.
Logo, a posterior afirmação (já relativa ao mérito); de que inexistiria qualquer
alegação de subsistência de débitos a justificar a retenção da caução (f. 24),
foi simples consequência da conclusão exarada quando da análise da
preliminar. Não bastasse isso, sequer no âmbito deste recurso os embargantes
indicam em qual obrigação contratual a parte autora teria restado
inadimplente.
O que se vislumbra, no caso concreto, é o inconformismo e a pretensão da
parte embargante de rever o julgado, o que é inviável em sede de embargos
de declaração, se ausentes (como é o caso) os vícios elencados no art. 1.022
do NCPC.
Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, o Tribunal estadual deixou assente
que (e-STJ, fl. 608):
Reformada parcialmente a sentença, devem os ônus da sucumbência ser
redistribuídos, na proporção de 2/3 (a encargo da requerida Serravalle) e 1/3
(pela autora RP). Mantenho o arbitramento dos honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa, que deverá ser pago nas proporções acima (pela
autora em favor do patrono da requerida Ghignone, e pela requerida
Serravalle em favor do patrono da autora RP).
A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais exige a análise das questões de fato
e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial,
nos termos do Enunciado n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DE GMK
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EMBARGOS
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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