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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : IZIDORO FURMAN
ADVOGADO : JOÃO HALABURA JUNIOR - PR063366
AGRAVADO : MAURICIO BELTRAO LACERDA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS GEMIN - PR018320
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZIDORO FURMAN contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A
EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO OU IMPEDITIVO OU
MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. (ART. 373, II, DO CPC). RESCISÃO
CONTRATUAL INDEVIDA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO
INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUTOR QUE SE ENCONTRA
INADIMPLENTE APENAS COM A ÚLTIMA PARCELA E COM OS
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA PARCELA ANTERIOR. CLÁUSULA DE RESERVA
DE DOMÍNIO QUE NÃO SE SOBREPÕE À TEORIA DO INADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER LIMITADOS A 1%
AO MÊS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 46/47).
Nas razões do especial, o recorrente violação dos artigos 421, 422 e 475 do Código
Civil. Sustenta, em síntese, que houve violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e que é
impossível a aplicação da teoria do inadimplemento substancial.
É o relatório.
DECIDO.Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso
especial.
A irresignação não merece prosperar.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia dos autos, à luz dos elementos de
provas dos autos e do contrato, concluiu pela aplicação da teoria do inadimplemento substancial. Eis
trecho do acórdão transcrito no que interessa à espécie:
" No caso posto em mesa, verifico a presença dos requisitos
necessários para a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Isso porque, se
verifica dos autos que o bem objeto da discussão foi adquirido pela monta de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo que o pagamento se daria em 06
(seis) parcelas, da seguinte forma: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, pagos
em 04/03/2010; b) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a serem pagos na entrega da
máquina; c) R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais) a serem pagos em
15/05/2011; d) R$ 56.750,00 (cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais) a
serem pagos em 15/05/2012; e) R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil, e quinhentos
reais) em 30/09/2013, e; f) R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta
reais) a serem pagos em 30/09/2014.
In casu, colhe-se dos autos que o autor efetuou o pagamento das
parcelas discriminadas como 'A e E', as quais somadas correspondem a R$
171.750,00 (cento e setenta e um mil e setecentos e cinquenta reais). Restando
pendentes somente a última parcela e os juros da anterior.
Veja-se que o equipamento adquirido é utilizado pelo requerido para a
colheita de sua safra, o que significa dizer que a colheitadeira é utilizada para o
exercício de sua atividade profissional, da qual lhe provém seu sustento ou de sua
família.
A sua boa -fé resta caracterizada no sentido de estar zelando pela
guarda do objeto discutido. Além do que, o réu discorre que não conseguiu efetuar o
pagamento da última parcela em decorrência da incidência de juros abusivos,
abusividade que, inclusive, foi reconhecida no caso sub judice.
Desta forma, no caso posto em mesa, entendo devida a aplicação da
teoria do adimplemento substancial" (e-STJ fls. 73/74).
Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame de
cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de
recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
A propósito:
" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. IMISSÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME DA
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido"
(AgInt no AREsp 945.794/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128
E 460 DO CPC/73. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PROVIMENTO FORA DOS LIMITES EM QUE A
AÇÃO FOI PROPOSTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211 DO STJ. ART. 187 DO CC/02. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA
OBRIGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. (...).
2. A ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição somente ocorre quando a
decisão desconsidera o limite e/ou a extensão dos pedidos formulados, o que não se
observa na hipótese vertente.
3. No tocante ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, verifica-se que
o Tribunal de origem não analisou a questão da nulidade da sentença por julgamento
extra petita sobre esse tópico nem mesmo depois da oposição dos embargos de
declaração. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso
especial não pode ser analisado por este Tribunal Superior.
4. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu
que não houve o adimplemento substancial da obrigação. A reforma de tal
entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos
recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido"
(AgRg no AREsp 713.782/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 7,5% (sete e meio por
cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 10% (dez por
cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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