Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de agravo interno, interposto por NATTCA2006 PARTICIPAÇÕES S/A e
ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em face da decisão de fls. 558-560
(e-STJ), da lavra deste relator, que negou provimento ao agravo (art. 1.042 do NCPC), diante da
necessária incursão no acervo fático-probatório, inviável na presente esfera processual, em virtude do
óbice contido na Súmula 7/STJ.
Às fls. 602-612 (e-STJ), os agravantes informam a perda objeto recursal, em razão da
acordo protocolado na origem.
É o relatório. Decido.
1. Em consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
verificou-se que, nos embargos à execução, autos nº 0000697-44.2016.8.16.0194, origem do
presente reclamo, o mencionado acordo foi homologando e o feito, arquivado definitivamente em
28/02/2019.
Há de se reconhecer, assim, a perda do objeto do presente apelo extremo, tendo em vista
a superveniente perda de interesse recursal.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, IX, do RISTJ,
julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à
origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?