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Movimentações 2019 2018
02/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado
2. Embargos de declaração rejeitados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ZANDRA
MARIA FERREIRA SAIBRO e OUTROS contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
A parte embargante, em suas razões recursais, alega que a decisão
embargada encontra-se omissa e contraditória, sustentando que "o acórdão
recorrido se recusou a examinar a alegação de que o caso dos autos é peculiar,
pois o valor devido foi fixado em PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em
2009, além do que HÁ VALOR INCONTROVERSO antes do recebimento do
pedido de recuperação judicial da executada (21/06/2016), reconhecido como
devido na inicial da impugnação à execução oposta em 2014, motivo pelo qual
está configurado o caso de exceção estabelecido pelo juízo da recuperação
judicial da executada, que autoriza o pagamento na demanda originária, mesmo
que a decisão do incidente tenha transitado em julgado em data posterior"
(e-STJ fl. 920).
É o relatório.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, somente é cabível o
recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja no julgado
impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados.
Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material
existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso, que, como é
cediço, não se presta para o reexame da causa.
Quanto a alegada omissão alegada, verifica-se que o acórdão
consignou que "inobstante o seguro garantia tenha sido realizado antes do
pedido de recuperação judicial, assim como, se trate de valor incontroverso,
diante das razões delineadas e das peculiaridades do caso concreto,
considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em
julgado após a referida data, entendo incabível, neste momento, a liberação de
qualquer valor" (e-STJ fl. 783).
Portanto, na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte
embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutirem matéria
já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema,
intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.
O mero descontentamento da parte com a decisão não torna
cabíveis os embargos declaratórios, que servem ao aprimoramento do julgado,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Desse modo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os presentes
embargos de declaração.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de
declaração.
Brasília, 15 de julho de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
11/04/2019 Visualizar PDF
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for
genérica.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Cuida-se de recurso especial interposto por ZANDRA MARIA FERREIRA
SAIBRO E OUTROS fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 22/06/2018.
Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.
Ação: cumprimento de sentença apresentada por ZANDRA MARIA FERREIRA
SAIBRO E OUTROS em face de OI S/A, na qual requer o recebimento de indenização por perda
acionária e dividendos.
Decisão interlocutória: deferiu a expedição de alvará e negou a suspensão do
processo.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos
termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO FEITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. No
julgamento do agravo de instrumento nº 0034576- 58.2016.8.9.19.0000 interposto
pela Brasil Telecom em face da decisão que determinou a expedição de alvará dos
valores depositados antes de 21.06.2016, assim como, no julgamento dos
posteriores embargos de declaração, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro decidiu que inexiste óbice para o levantamento dos
valores quando o depósito judicial ou o bloqueio tenha sido realizado anteriormente
ao recebimento da recuperação (21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão
da impugnação tenha ocorrido antes da referida data. No caso em exame, o seguro
garantia judicial, o qual possui a mesma natureza de depósito em dinheiro, foi
prestado em 22.04.2014, e a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em
julgado em 26.10.2016, ou seja, após o recebimento da recuperação judicial.
Portanto, inobstante o seguro garantia judicial tenha sido prestado antes do pedido
de recuperação judicial, assim como, se trate de valor incontroverso, diante das
peculiaridades do caso concreto, considerando que a impugnação ao cumprimento
de sentença transitou em julgado após a referida data, incabível, neste momento, a
liberação de qualquer valor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR
MAIORIA.
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação artigos 141, 223, 492, 505, 507 e 1.022 do Código
de Processo Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, aduz a existência de valores
incontroversos/preclusos, reconhecidos pela devedora, passíveis, portanto, de liberação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/15.
- Da violação do art.1.022 do CPC/15
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de
02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos supostos pontos omissos e contraditórios assim concluiu: “Portanto,
inobstante o seguro garantia tenha sido realizado antes do pedido de recuperação judicial, assim
como, se trate de valor incontroverso, diante das razões delineadas e das peculiaridades do caso
concreto, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado após a
referida data, entendo incabível, neste momento, a liberação de qualquer valor", de maneira que os
embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Da fundamentação deficiente
Ademais, os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 41, 223, 492, 505, 507 do CPC/73, o que importa na inviabilidade do
recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às
penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
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