Informações do processo 2018/0221884-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354521
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO

STJ. TAXA DE ARMAZENAGEM. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO

CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado por DEVIR LIVRARIA LTDA em face de decisão que

negou admissibilidade ao recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, eis que a
análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória.

A agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando que a ilegalidade do ato
perpetrado pela União - consubstanciado na exigência de tributos que sabia indevidos, dada a
natureza de "livros" ( magic cards) das mercadorias apreendidas, haja vista a imunidade judicialmente
reconhecida e acobertada pela coisa julgada - é o bastante para afastar a responsabilidade da empresa
pelo pagamento da taxa de armazenagem da mercadoria, não sendo necessária reexame de cláusula
contratual ou de matéria probatória para chegar a tal conclusão, o que afastaria a incidência das
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

Requer o conhecimento e o provimento do agravo para que seja analisado o recurso

especial.

Contrarrazões às fls. 644-648 e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".

A agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela

qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.

A irresignação não merece conhecimento.

O Tribunal de origem resolveu a lide ao fundamento de que, in verbis (fls. 492-394 e-STJ):

(...) os supostos óbices fiscais que levaram à retenção das mercadorias
não foram afastados, persistindo a necessidade de: (a) retificação da

classificação NCM; (b) licença junto ao DECEX para a importação de

mercadorias classificadas naquela posição; e (c) o recolhimento das

contribuições sociais acrescidas da multa de 75% e juros de mora.

Reputa-se, assim, que o procedimento realizado pela autoridade aduaneira

não foi considerado ilegal - apenas foi determinado no provimento

jurisdicional a não incidência dos impostos sobre a importação - e que,

consequentemente, é óbvio que a responsabilidade pelo armazenamento

das mercadorias no curso do processo aduaneiro e pelo pagamento da

respectiva tarifa não pode ser atribuída à União Federal.

(...)

Mais: a empresa impetrante tem a seu desfavor também o conteúdo do

contrato de armazenagem, que a ela atribuiu o pagamento dos encargos

dessa guarda de bens internalizados. Não pode pretender empurrar para a

responsabilidade da União uma dívida que ela mesma, enquanto

importadora, assumiu.

Não há o menor vestígio de direito líquido e certo.

Da análise do supracitado excerto do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que ele

reputou legal o ato praticado pelo Fisco, eis que, a despeito do reconhecimento judicial da imunidade
das mercadorias em relação a impostos, persistiu a necessidade de: (a) retificação da classificação
NCM; (b) licença junto ao DECEX para a importação de mercadorias classificadas naquela posição;
e (c) o recolhimento das contribuições sociais acrescidas da multa de 75% e juros de mora.

Portanto, não é possível a esta Corte revolver o contexto fático-probatório dos autos ou o
título judicial transitado em julgado para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e atribuir à
União a responsabilidade pelo pagamento da Taxa de armazenagem, visto que tal procedimento

encontra óbice no teor da Súmula nº 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de

prova não enseja recurso especial".

Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver

entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
"a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 4654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão