Informações do processo 2018/0222484-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354886
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/07/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

A agravada, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, por meio da
petição protocolizada sob o n. 00389460/2019, em 25/6/2019, informa que as partes celebraram
acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requer a homologação do acordo.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e THAIS MORAIS DE OLIVEIRA
interpuseram agravo contra decisão do TJMG que inadmitiu o recurso especial.

O agravo em recurso especial foi julgado por decisão monocrática publicada em
30/10/2018 (e-STJ fls. 821/822 e 824).

Houve recurso de agravo interno que foi julgado pela Quarta Turma cujo
acórdão foi publicado em 4/6/2019 (e-STJ fls. 879/884 e 886).

Entretanto, não houve recurso contra a decisão colegiada.

A homologação do acordo, por sua vez, deve ser apreciada pelo Juízo de
origem.

Diante do exposto, cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior,
certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para que a
pretendida homologação seja decidida.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 27 de junho de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 11879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO
DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO

MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto
em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.

3. O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor fixado a
título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda

que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no

aspecto subjetivo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 13126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF