Informações do processo 2018/0222490-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354906
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

21/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) -

PR018294

HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694

JOZELENE FERREIRA DE ANDRADE - PR041737

CAMILLA MORI UBALDINI DA ROCHA - PR048772
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : FABIANO ROESNER - PR026694

RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - PR042761

TIAGO ANDRE GASPARIN BAUMLE - PR060211

JUAREZ GOUVÊA JUNIOR - PR083881
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo JORGE KOZ e outros contra decisão que inadmitiu
recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da

Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná assim ementado:

"AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA - NEGATIVA DE NULIDADE DE

CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AGRAVO

RETIDO (BANCO). FALTA DE REITERAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 523, § 1°,
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO). 1) REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDA LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.

DECRETO-LEI 167/67. ART. 5°. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA

NAQUELES CONTRATOS QUE FORAM COBRADOS JUROS DENTRO DO

LIMITE LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME ART.
85, §2°, INCISOS DA LEI Nº 13.105/2015.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTORES). PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO
PARA O ALONGAMENTO DO PRAZO DE VENCIMENTO DÉBITO.

DOCUMENTOS DA INICIAL INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A

INCAPACIDADE FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ART.5° DO
DL Nº 167/67. DEMAIS CÉDULAS RURAIS SEM PACTUAÇÃO. DEVIDO O

EXPURGO DA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, §2°, INCISOS DA LEI Nº
13.105/2015.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (fls. 920/921 e-STJ).

Nas razões do recurso especial, os agravantes sustentam, além da divergência

jurisprudencial, violação dos artigos 14 da Lei nº 4.829/1965 e 13 do Decreto-Lei nº 167/1967.

Afirmam que, dentre os requisitos necessários elencados na legislação para a

concessão de alongamento da dívida, não está estabelecida a necessidade de prévio requerimento

administrativo de prorrogação dos débitos, sendo uma faculdade dos recorrentes.

É o relatório.

DECIDO .

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A insurgência não merece prosperar.

No que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para o alongamento da dívida,

analisando os autos o Tribunal de origem concluiu que

"(...)

Com efeito, não procede a alegação de que é devida a prorrogação
compulsória do débito nos termos do parágrafo único do art. 4° da Lei 7.843/89 e
art. 14 da Lei 4.829/65, combinado com o Manual de Crédito Rural capítulo 2.6.

itens 2, 4 e 9, além da Lei 11.775/2008.

Da análise dos autos e dos documentos acostados, verifica-se que a
prova documental carreada nos autos efetivamente não comprova que o apelado

teria recusado o pedido dos apelantes para prorrogação do débito oriundo das

cédulas de crédito rural.

Ressalte-se que nem ao menos existe prova de efetivo, e concreto,
procedimento administrativo de alongamento da dívida. Embora seja possível o
exercício do direito dos apelantes em alongar o pagamento de suas dívidas em razão
da frustração da colheita, tal direito deve ser exercido mediante pedido

administrativo e motivado" (fl. 932 e-STJ).

Com efeito, rever tal conclusão, para entender que foram preenchidos os requisitos
para a prorrogação da dívida, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o

que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA. CAPITALIZAÇÃO

MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA.

1. Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o
alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher
requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula

7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 959.141/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2017,

DJe 21/6/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não lograram
demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida
rural. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em

recurso especial.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais,

quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixados na

origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, para reexame em recurso

especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra

desproporcional, a justificar sua reavaliação.

4. Agravo regimental a que se nega provimento"

(AgRg no AREsp 661.377/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil

reais), ficando o banco responsável pelo pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) e os
recorrentes, 35% (trinta e cinco por cento) desse valor.

Assim, em observância ao art. 85, §§ 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por
cento) a verba honorária atribuída aos autores, ora recorrentes, sobre o valor arbitrado pela Corte

local (35% de R$ 2.000,00), em favor do patrono da parte recorrida, observando o benefício da

gratuidade de justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(S) -

PR018294

HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694

JOZELENE FERREIRA DE ANDRADE - PR041737

CAMILLA MORI UBALDINI DA ROCHA - PR048772

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : FABIANO ROESNER - PR026694

RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - PR042761

TIAGO ANDRE GASPARIN BAUMLE - PR060211

JUAREZ GOUVÊA JUNIOR - PR083881

AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e outros contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e

"c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado

do Paraná assim ementado:

"AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA - NEGATIVA DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AGRAVO
RETIDO (BANCO). FALTA DE REITERAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 523, § 1°,
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO). 1) REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDA LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
DECRETO-LEI 167/67. ART. 5°. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA
NAQUELES CONTRATOS QUE FORAM COBRADOS JUROS DENTRO DO
LIMITE LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME ART.
85, §2°, INCISOS DA LEI Nº 13.105/2015.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTORES). PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO
PARA O ALONGAMENTO DO PRAZO DE VENCIMENTO DÉBITO.
DOCUMENTOS DA INICIAL INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A
INCAPACIDADE FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ART.5° DO
DL Nº 167/67. DEMAIS CÉDULAS RURAIS SEM PACTUAÇÃO. DEVIDO O
EXPURGO DA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, §2°, INCISOS DA LEI Nº
13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (fls. 920/921 e-STJ).
Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta a violação dos artigos 39 e 51 do
Código de Defesa do Consumidor e 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, além de divergência

jurisprudencial.

Afirma a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, a possibilidade da

cobrança de comissão de permanência e de capitalização mensal,

É o relatório.

DECIDO .

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal local ao limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze) por
cento, afastar a comissão de permanência e permitir a capitalização mensal apenas quando pactuada,

decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.

Eis a letra do acórdão:

"(...) no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, anota-se que,
no caso, tratando-se de Cédula de Crédito Rural, Comercial e Industrial os juros

remuneratórios não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, visto que sua
cobrança em patamar superior apenas é permitida quando houver autorização

expressa do Conselho Monetário Nacional, devidamente comprovada pelo credor.

(...)

(...) o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nas
cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, é inadmissível a cobrança de

comissão de permanência" (e-STJ fls. 926/929).

"In casu, verifica-se que nas Cédulas de Crédito Rural n° 40/00426-0,
n° 40/00700-6, n° 40/00370-1 e n° 40/00288-8 que houve expressa contratação de

juros capitalizados mensalmente, conforme se vê das cláusulas "ENCARGOS

FINANCEIROS, PARAGRAFO SEGUNDO' (fls. 148, 155.v, 160, 167.v).

Já nos pactos sob o n° 14/50518-5, n° 14/50514-2 e n° 14/50512-6

não há contratação entre os litigantes sobre a discutida prática de juros

capitalizados, os quais, portanto, devem ser expurgados, pois constatada sua

cobrança por Perícia Técnica (fl. 660/662).

Portanto, dá-se parcial provimento a este tópico recursal apenas para
expurgar a capitalização mensa de juros nas Cédulas de Crédito Rural n9s

14/50518-5, 14/50514-2 e 14/50512-6" (fl. 937 e-STJ).

No mesmo sentido:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DE AMBOS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS
CÉDULAS ORIGINADORAS DA SECURITIZAÇÃO. MATÉRIAS JÁ
PACIFICADAS NO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TAXA DE JUROS

REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA FORMALIZADA QUANDO DA
SECURITIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO.
PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO
PRODUTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO
RECURSO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO PREQUESTIONADA.

(...) 4. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento
próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a
serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao

ano prevista no Decreto n. 22.626/1933 . Precedentes.

5. Admite-se o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural,

industrial e comercial, à luz da legislação de regência. Súmula n. 93 do STJ. A
verificação da ausência de pactuação expressa demanda o revolvimento fático e a

interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.

(...) (REsp 1.267.905/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015 - grifou-se).

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.

FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.

AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

(...) 3. 'Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a
cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a
fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. Nas cédulas de crédito
rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios'

(Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe de 12/08/2011) (...) (AgRg no AgRg no
REsp 1.066.912/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA

TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015 - grifou-se).

"CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 515,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DA
CAUSA PELO TRIBUNAL, CASO TENHA SIDO PROPICIADO O
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. EMISSÃO DE
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PARA QUITAR DÍVIDA ESTAMPADA EM

TÍTULO DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE.

1. (...) 4. ' Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição
financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros
remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora,
além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de
comissão de permanência' (AgRg no REsp 804118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA,

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Retirado da página 5114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão