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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ALEXSANDRO
SANTOS DOS REIS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela,
assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA
FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA -
DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA E ABSTENÇÃO
DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREENCHIMENTO DOS
TRÊS REQUISITOS - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO NA POSSE
DO BEM - IMPOSSIBILIDADE.
Em atendimento ao disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição
da República, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita
são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por força dos arts. 98 e 99 do CPC/15, a pessoa, natural ou
jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de
Justiça, na forma da lei. Para análise dos documentos
comprobatórios da alegada hipossuficiência, utiliza-se o parâmetro
estabelecido pela Defensoria Pública e a análise fática da situação
financeira da parte. Não comprovada hipossuficiência por meio de
documentos hábeis, impõe-se o indeferimento da concessão da
gratuidade da justiça.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção é direito
do credor, quando ausente a demonstração concomitante destes
elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a
existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da
cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c)
sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte
incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do
magistrado. Para autorizar-se os depósitos das parcelas
incontroversas, devem ser preenchidos os mesmos requisitos, não
havendo motivo para que sejam aceitos os cálculos unilaterais do
devedor se ausente a verossimilhança de sua alegação. A pretensão
deduzida pela parte, à primeira vista, não se encontra amparada
pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Configurada a mora,
a instituição financeira poderá se valer de todas as possibilidades
que a lei co loca a seu alcance para o recebimento da dívida,
inclusive a busca e apreensão do bem."(e-STJ, fl. 282)
É o suscito relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, constatou-se que o feito principal (processo nº
5108294-93.2016.8.13.0024) no qual foi proferida a decisão interlocutória a que se refere
o presente recurso especial, foi definitivamente julgado em 10/06/2019.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte
Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de
objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão
concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a
sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição
exauriente . A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja
vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade
das decisões.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de
objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão
proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão
preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido
prolatada sentença" (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/5/2015).
Precedentes.
3. Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro
agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a
decisão de fls. 396-399 e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ,
julgar prejudicado o recurso especial." (AgInt no AREsp
1.118.801/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES ,
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 14/9/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 A
superveniência de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de
decisão interlocutória. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no
AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , DJe de 21/9/2018)
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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