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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cobrança em fase de cumprimento de sentença.
2. A deficiência da fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto
ao tema, aplicável ao caso a súmula 284 do STJ.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial, incidente a sumula 283 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OI S/A, contra decisão que
negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/01/2018.
Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.
Ação: cobrança em fase de cumprimento de sentença apresentada por OI S/A em face
da agravada, em razão de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha
telefônica.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de suspensão do processo.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante,
a fim de suspender a ação, apenas para que não mais ocorram atos expropriatórios, nos termos da
seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE
VALORES. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
Hipótese em que a quantia depositada na ação foi liberada à
agravante em decisão anterior ao deferimento da recuperação judicial, que ocorreu
em 21/06/2016, restando prejudicado o pedido de vedação à liberação de valores.
Deferimento do pedido de suspensão para que não ocorram mais
atos expropriatórios, com base no artigo 6º, caput, da Lei n. 11.101/05.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram desacolhidos. Opostos pela
agravada foram parcialmente providos, apenas para retificar o nome da parte.
Recurso especial: alega violação dos arts. 170, § 1º, da Lei 6.404/76, dos arts. 502,
505, 525, V, do CPC e 6º, §4º, e 52, III, da Lei 11.101/05. Sustenta a necessidade de suspensão do
processo, em razão do deferimento da medida pelo juízo da recuperação judicial e insurge-se contra o
levantamento de valores.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou o art. 170, § 1º, da Lei 6.404/76 e arts. 502, 505, 525, V, do CPC, o que importa na
inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RS: “No caso dos
autos, contudo, os valores já foram levantados pela agravada.
A penhora on line ocorreu em 03/12/2013, ou seja, antes de 21/06/2016, conforme o
documento das fls. 575/576.
A decisão judicial que autorizou o levantamento de valores neste feito, por sua vez,
ocorreu em 13/05/2016, na mesma oportunidade em que o juízo a quo julgou a impugnação ao
cumprimento de sentença.
Portanto, mesmo que a impugnação à fase de cumprimento de sentença ainda não
tenha transitado em julgado (o recurso ora analisado, inclusive, é contra a decisão da impugnação),
como os valores já foram levantados mediante autorização judicial antes de 21/06/2016, o recurso
resta prejudicado no ponto, não havendo como determinar que a agravada devolva os valores
levantados, já que o levantamento foi devidamente autorizado pelo juízo a quo em data pretérita à
recuperação judicial. Aliás, nem sequer a recorrente formula pedido nesse sentido (de devolução da
quantia), limitando-se a postular que os valores não sejam liberados". (e-STJ, fl. 232-233).
Dessa forma, deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
283/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às
penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
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