Informações do processo 2018/0223000-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355225
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : JOSÉ MÁRIO JUNQUEIRA NETTO

ADVOGADOS : GUSTAVO SAMPAIO VILHENA - SP165462

JOSÉ EDUARDO SAMPAIO VILHENA E OUTRO(S) - SP216568

AGRAVADO : FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADOS : SOLANGE STIVAL GOULART - SP125729

LUCIANO GONÇALVIS STIVAL E OUTRO(S) - SP162937

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MÁRIO JUNQUEIRA NETTO, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a"
e “c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado (fl. 262):

Obrigação de fazer e indenização outorga de escritura sentença de parcial
procedência insurgência do requerido - arguição de ilegitimidade passiva
somente na apelação - impossibilidade de acolhimento efeitos da revelia que

devem incidir no caso recurso desprovido.

recurso adesivo pretensão à indenização por danos morais danos não
caracterizados astreintes afastada, bastando ao egrégio juízo substituir a

declaração de vontade do devedor honorários advocatícios inalterados recurso

adesivo parcialmente provido, com observação.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 271-272), foram rejeitados (fls.

274-279).

Nas razões do recurso especial (fls. 281-296), além de divergência jurisprudencial,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 346, parágrafo único, e 1.022, I e II, do Código
de Processo Civil.

Em apertada síntese, sustenta a ilegitimidade passiva do recorrente para figurar no polo
passivo em ação de obrigação de fazer onde foi pleiteada a outorga escritura pública para
transferência de domínio de imóvel que não lhe pertence e sim a terceiro.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 305).

É o relatório.
DECIDO.

2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

3. De outra parte, acerca da alegação de ilegitimidade passiva, a Corte de origem

assentou (fl. 264):
De início e quanto às questões referentes à legitimidade passiva, o certo é que o
requerido apesar de devidamente citado, quedou-se inerte, sendo caso de

aplicar-se os efeitos da revelia.
No mais, nos autos de inventário de Nomeia Inglez de Souza Junqueira, foi
expedido alvará para a celebração de escritura de compra e venda do imóvel,
nos termos em que pleiteado pelo demandante (p. 23).

A documentação trazida aos autos comprova que os cessionários que
antecederam ao autor realmente cederam os direitos sobre o lote ao demandante,
portanto, a sentença bem analisou a questão, nada havendo que se alterar.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da legitimidade passiva do recorrente
para a presente ação decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz
do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado da página 5332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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