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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : JOSÉ MÁRIO JUNQUEIRA NETTO
ADVOGADOS : GUSTAVO SAMPAIO VILHENA - SP165462
JOSÉ EDUARDO SAMPAIO VILHENA E OUTRO(S) - SP216568
AGRAVADO : FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADOS : SOLANGE STIVAL GOULART - SP125729
LUCIANO GONÇALVIS STIVAL E OUTRO(S) - SP162937
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MÁRIO JUNQUEIRA NETTO, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a"
e “c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 262):
Obrigação de fazer e indenização outorga de escritura sentença de parcial
procedência insurgência do requerido - arguição de ilegitimidade passiva
somente na apelação - impossibilidade de acolhimento efeitos da revelia que
devem incidir no caso recurso desprovido.
recurso adesivo pretensão à indenização por danos morais danos não
caracterizados astreintes afastada, bastando ao egrégio juízo substituir a
declaração de vontade do devedor honorários advocatícios inalterados recurso
adesivo parcialmente provido, com observação.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 271-272), foram rejeitados (fls.
274-279).
Nas razões do recurso especial (fls. 281-296), além de divergência jurisprudencial,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 346, parágrafo único, e 1.022, I e II, do Código
de Processo Civil.
Em apertada síntese, sustenta a ilegitimidade passiva do recorrente para figurar no polo
passivo em ação de obrigação de fazer onde foi pleiteada a outorga escritura pública para
transferência de domínio de imóvel que não lhe pertence e sim a terceiro.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 305).
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. De outra parte, acerca da alegação de ilegitimidade passiva, a Corte de origem
assentou (fl. 264):
De início e quanto às questões referentes à legitimidade passiva, o certo é que o
requerido apesar de devidamente citado, quedou-se inerte, sendo caso de
aplicar-se os efeitos da revelia.
No mais, nos autos de inventário de Nomeia Inglez de Souza Junqueira, foi
expedido alvará para a celebração de escritura de compra e venda do imóvel,
nos termos em que pleiteado pelo demandante (p. 23).
A documentação trazida aos autos comprova que os cessionários que
antecederam ao autor realmente cederam os direitos sobre o lote ao demandante,
portanto, a sentença bem analisou a questão, nada havendo que se alterar.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da legitimidade passiva do recorrente
para a presente ação decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz
do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?